Penal. Apelação criminal. Absolvição do réu pela tentativa do crime do artigo 171, §3º, do código penal. Saque fraudulento de seguro-desemprego. Denúncia, no entanto, inepta (ausência de quantificação do prejuízo patrimonial). Anulação ab initio do processo no tocante ao crime de estelionato tentado. Recurso não conhecido. 1. Apelação criminal da acusação inconformada com a absolvição do réu quanto ao crime do artigo 171, §3º, do Código Penal, na forma tentada, pois o agente funcionário público municipal (motorista), pleiteou a obtenção de seguro-desemprego de pescador artesanal por um período de defeso. 2. Falta juridicidade ao requerimento de condenação de pessoa acusada do crime do artigo 171, §3º, do Código Penal, quando a acusação deixa de quantificar o prejuízo patrimonial que o erário sofreria caso o iter criminis prosseguisse até a consumação. Em sede de delito contra o patrimônio, o mínimo que se espera do MINISTÉRIO PÚBLICO é que indique o quantum da lesão patrimonial, mesmo que a conduta tenha ficado em grau de tentativa. A questão é relevante, seja porque é nos crimes patrimoniais que a infração bagatelar tem o seu maior campo de aplicação, seja porque o artigo 171, §1º, do Código Penal trata do estelionato privilegiado, para o prejuízo de pequeno valor. 3. Processo anulado desde o oferecimento da denúncia, no tocante ao crime de estelionato tentado. Apelo ministerial prejudicado.
Rel. Des. Johonsom Di Salvo
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!
0 Responses