RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO FONTES -
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 334, §1º, 'D', DO CP. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. AUTORIA E DOLO DEVIDAMENTE COMPROVADOS. 1. A exordial acusatória se mostrou detalhada na descrição dos fatos delituosos imputados aos acusados, preenchendo os pressupostos previstos no artigo 41 do CPP. Ademais, a alegação de inépcia da denúncia fica superada se já houver sentença prolatada. 2. Foi verificado que os agentes praticam o delito com habitualidade, fazendo dele meio de vida. 3. O acervo probatório demonstra à saciedade que os réus, conjuntamente e em unidade de desígnios, promoveram a entrada de mercadorias estrangeiras no território nacional destituídas da documentação comprobatória da regularidade fiscal. As versões defensivas se revelaram dissociadas das demais provas dos autos, além de inverossímeis. 4. A prova acostada demonstra com segurança que os réus adquiriam produtos de origem paraguaia, para exercício de atividade comercial, internalizando-os mediante ilusão dos devidos tributos e por meio da contratação de terceiras pessoas. 5. O dolo é evidente e configurou-se pela consciência e vontade dos réus em adquirir e transportar produtos irregularmente internados no país e lesar o fisco mediante o não pagamento do tributo devido. 6. Negado provimento às apelações.
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!