RELATOR: DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI -
NULIDADE AFASTADA. GRAVAÇÃO AMBIENTAL FEITA POR UM INTERLOCUTOR SEM CONHECIMENTO DO OUTRO. LEGALIDADE. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AFASTADO. REITERAÇÃO DELITIVA. DESCAMINHO. MATERIALIDADE AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. DENUNCIAÇÃO DE CORREUS. PROVA INSUFICIENTE. ABSOLVIÇÃO.O Supremo Tribunal Federal já reconheceu a licitude da chamada gravação ambiental, realizada por um dos interlocutores, ainda que sem o conhecimento dos demais. Embora o valor do tributo elidido não supere o patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do artigo 20 da Lei nº 10.522/2002, o que em tese autorizaria a incidência do princípio da insignificância, permanecendo o réu na prática delitiva do descaminho com habitualidade, deixa de ser aplicável o referido princípio, independentemente do valor do tributo iludido. Os documentos elencados nos autos atestam a apreensão de diversos produtos de origem estrangeira, liberados sem declaração ou recolhimento dos tributos devidos, tornando inconteste a materialidade delitiva do crime de descaminho. Autoria demonstrada. Confissão dos réus. A "chamada de corréu" ou "confissão delatória", na qual o corréu confessa sua participação no crime e o imputa também a outrem, é, de forma isolada, insuficiente para embasar uma condenação. Toda a prova da acusação foi pautada nas acusações dos corréus, por essa condição e por terem sido as pessoas encontradas com o entorpecente, não têm a isenção necessária para demonstrar a verdade dos fatos. O réu apontado como proprietário da droga, em momento algum, esquivou-se da propriedade das lâmpadas de xênon (e de outros itens). No entanto, a todo momento, afirmou que não era seu o entorpecente. O réu sequer estava presente no momento da abordagem policial.Absolvição do réu com fulcro no artigo 386, V, do CPP, da imputação da prática do art. 33, caput c.c. art. 40, I da Lei 11.343/06.Prestação pecuniária. Valor do salário mínimo vigente na data do efetivo pagamento. Ainda que a inabilitação para dirigir não impeça a reiteração criminosa, não há dúvida que a torna mais difícil, além de possuir efeito dissuasório, desestimulando a prática criminosa sem encarceramento. Indubitável que no caso em apreço os réus, na condição de motoristas, utilizaram a licença para conduzir veículo concedida pelo Estado para perpetrar o crime de contrabando, assim, o fato de serem motoristas profissionais não afasta os efeitos dessa pena, visto que transportaram significativa quantidade de cigarros estrangeiros, tendo plena ciência da ilicitude da conduta. O artigo 92 do Código Penal não traz em seu bojo qualquer prazo para a duração do efeito extrapenal da inabilitação para dirigir veículos, motivo pelo qual deverá ser observada a regra do parágrafo único do artigo 93 do Código Penal, persistindo enquanto não confirmada a reabilitação dos condenados. Preliminar afastada. Apelação de dois réus a que se dá parcial provimento. Apelação de outro réu e do Ministério Público Federal a que se dá provimento. De ofício, fixado regime inicial aberto para um dos réus.
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