APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000899-59.2007.4.03.6102/SP

REL. DES. HÉLIO NOGUEIRA -

Penal. Apelação criminal. Calúnia cometida contra agente da polícia federal. Materialidade e autoria comprovadas. Falsidade da imputação: prova contrária que cabe ao denunciado, por meio da exceção da verdade. Pena-base: súmula 444 stj. Concurso de causas de aumento de pena: artigo 68, parágrafo único. Pena de multa: redução. Recurso desprovido. 1. Apelação da Acusação e Defesa contra a sentença que condenou o réu como incurso no artigo 138, caput, c.c. o artigo 141, incisos II e III, do Código Penal, à pena de 01 ano e 08 meses de detenção e 100 dias-multa, cada um no valor unitário mínimo. 2. A materialidade e autoria do crime de calúnia restaram demonstradas pelo interrogatório prestado pelo acusado em 13/10/2005, nos autos do processo n. 0006143-84.2005.8.26.0404 (autos n. 495/2005), em trâmite no Juízo de Direito da Comarca de Orlândia/SP, em que era processado pelo crime de tráfico de entorpecentes, ao imputar falsamente ao APF Moacyr as práticas dos crimes de abuso de autoridade (artigo 3º da Lei 4.898/65), lesões corporais (artigo 29 do Código Penal), violação de domicílio (artigo 150 do CP) e denunciação caluniosa (artigo 339 do CP), além de afirmar que sua prisão em flagrante fora forjada pelo policial. O acusado Kleber afirmou que se tornou um desafeto do policial, após desentendimentos no trânsito, passando o policial a persegui-lo. 3. O acusado atribuiu ao APF Moacyr fato definido como crime e depreende-se da prova produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, a falsidade das acusações imputadas ao policial. 4. Para a caracterização do delito de calúnia, é necessário que a imputação seja falsa, que o réu saiba desta circunstância e que o fato atribuído ao ofendido seja definido como crime. Contudo, isso não significa que caiba ao ofendido provar a falsidade da imputação. Ao contrário, se o denunciado por crime de calúnia alega que o fato imputado, embora criminoso, é verdadeiro, a ele cabe essa prova, mediante o incidente de exceção da verdade, previsto no §3º do artigo 138 do Código Penal. Precedentes. 5. Destarte, a defesa não produziu nenhuma prova para confirmar a veracidade da imputação feita a Moacyr. 6. Não procede a pretensão da Acusação da majoração da pena-base. O dolo do acusado faz parte do tipo penal. No que tange à personalidade voltada para a prática de delitos, conduta social desfavorável e maus antecedentes em virtude de inquéritos policiais e ações penais em andamento, dada a ausência de sentença condenatória transitada em julgado nos autos (Súmula 444 do STJ), não podem ser considerados para majorar a pena. 7. Pena-base majorada por conta de maus antecedentes. Registro de condenações judiciais definitiva em desfavor do acusado há mais de cinco anos pelos crimes de receptação, furto qualificado e contravenções penais, de modo a configurar maus antecedentes, ainda que não se consubstancie mais a reincidência, dado o prazo depurador previsto no art. 64, inc. I do CP. Precedentes 8. Concorrendo duas causas de aumento, é de se aplicar apenas um aumento, a teor do parágrafo único do artigo 68 do Código Penal. De ofício, reduzido o patamar para 1/3 (um terço), nos termos do caput do artigo 141 do Código Penal. 9. A fixação da pena de multa deve seguir os mesmos critérios utilizados para a pena privativa de liberdade. Precedentes. 10. A aplicação da pena de multa enseja a imposição de um valor pecuniário de caráter penal bastante para a censura do comportamento praticado, sendo que, para a estipulação do valor da pena de multa, deve ser observada a situação do réu, conforme o artigo 60 Código Penal. Assim, à vista de ausência de elementos para verificação da condição econômica do réu, que , ao que parece, estava recluso pelo crime de tráfico de drogas, fixou-a no mínimo legal. 11. Apelo da acusação improvido. Apelo da defesa parcialmente provido. 

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