APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000909-19.2011.4.03.6117/SP

RELATOR: DES. FED. HELIO NOGUEIRA -  

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO. ART. 318 CP. NULIDADES. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 5º DA LEI N. 9.296/96. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NOTIFICAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 514 DO CP. INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE NOVA DEFESA ESCRITA NOS TERMOS DO ARTIGO 396-A APÓS PROCESSO ANULADO. FINALIDADE DA CITAÇÃO ALCANÇADA. COMPARECIMENTO DO RÉU NOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES. VÍCIO SANADO. PRELIMINARES AFASTADAS. POSSIBILIDADE DO POLICIAL CIVIL INCORRER NO DELITO DE FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO. ARTIGO 144 DA CF. DEVER FUNCIONAL DE COIBIR ILÍCITOS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Apelações Criminais contra sentença que condenou os corréus à pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal em razão da prática do crime tipificado no artigo 318 do Código Penal. 2. Nulidade por inobservância do artigo 5º da Lei nº 9.296/96. Interceptação telefônica deferida e prorrogada por autoridade judicial competente, por meio de decisões devidamente motivadas e pautadas no artigo 2º da Lei n.º 9.296 /96, indicando a existência de fumus boni juris e periculum in mora para a decretação da medida. Prazo máximo para a vigência da interceptação. Inexistência de delimitação legal. Comprovada a indispensabilidade do meio de prova (na dicção do próprio artigo 5º da Lei nº 9.296 /96), é possível a renovação da interceptação telefônica. Posicionamento dos Tribunais Superiores (HC 106225-STF; HC 149.866/PR-STJ). Considerando a complexidade e número de pessoas envolvidas, tem-se que a interceptação perdurou pelo tempo necessário para a elucidação da trama criminosa em toda sua extensão, inexistindo qualquer vício. 3. Nulidade por ausência de citação. Devida notificação para cumprimento do artigo 514 do CPP. Inexistência de citação formal posterior. Comparecimento do réu devidamente acompanhado de sua defensora aos atos processuais subsequentes supera o referido vício e não enseja nulidade do feito. Inexistência de qualquer prejuízo para a Defesa. Não apresentação de defesa preliminar, nos termos do artigo 396-A do CPP, por opção da Defesa, pois devidamente intimada para tanto, após anulação do feito por decisão proferida pela 1ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no HC 0025563-59.2009.403.0000. Finalidade da citação, qual seja, a de cientificar o acusado do teor da denúncia e o seu chamamento ao processo para que possa exercer seu direito de defesa, plenamente alcançada com as notificações e intimações ocorridas. Preliminar afastada. 4. Possibilidade ou não da prática da conduta de facilitação de contrabando por policial civil. Aos órgãos de polícia compete, na dicção do artigo 144 da CF, o exercício de atividade que vise à preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio. Aos policiais civis, em específico, também na redação da norma constitucional, ressalvada a competência da União e militar, cabe a função de polícia judiciária que tem por fim a apuração das infrações e penais e de sua autoria. Neste contexto, delineado pela própria Constituição Federal, qualquer que seja órgão de polícia (polícia federal, polícia rodoviária federal, polícia ferroviária federal, polícia civil, polícia militar e corpo de bombeiros), não é possível excluir o dever funcional de coibir delitos, seja de competência estadual ou federal, prima facie, pela própria natureza da atividade policial. Precedente do Superior Tribunal de Justiça (RHC 24.998/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 02/02/2012). 5. Materialidade e autoria delitivas que se extraem das provas coligidas nos autos. 6. Dosimetria mantida. Pena fixada no mínimo legal e substituída por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, esta revertida, de ofício, em favor da ofendida, a União. 7. Recursos desprovidos.

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!

Comments are closed.