RELATOR : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA -
Penal. Apelações da defesa. Ilicitude das interceptações telefônicas: inocorrência. Possibilidade de a medida ser deferida na fase processual. Ofensa à identidade física do juiz: inocorrência. Excepcionalidade do artigo 132 do cpc. Ofensa à paridade de meios: não verificada. Artigo 334 do cp. Máquinas caça-níqueis. Contrabando. Quadrilha. Materialidade do crime de contrabando comprovada em relação aos réus william, davi e danilo. Crime de quadrilha: demonstrado. Dosimetria da pena. Rejeição da agravante do artigo 62, iv, cp. 1. Apelação da Defesa contra a sentença que condenou o réu Danilo Tomasella como incursos no artigo 334, §1º, 'c' e 'd', e artigo 288, todos do Código Penal e Ana Paula Guimarães Maurício como incursa no artigo 334, §1º, 'c' e 'd', do Código Penal. 2. A interceptação telefônica, prevista constitucional e legalmente, foi determinada por ordem judicial, obedecendo aos trâmites da Lei nº 9.296/96, sendo meio de prova que não pode, pois, ser descartado do nosso ordenamento jurídico, ainda mais quando, in casu, o monitoramento telefônico conduziu à produção de outros elementos de prova ou fizeram referência a eventos ocorridos e demonstrados nos autos, não restando insulada no acervo probatório. 3. Interceptação telefônica: o artigo 3º da Lei 9.296/96 dispõe que a interceptação telefônica poderá ser determinada pelo juiz no curso da investigação criminal (fase extraprocessual) e/ou durante a instrução processual penal (fase processual). 4. A excepcionalidade da regra do artigo 399, §2º do CPP é admitida pela jurisprudência, como na hipótese narrada pela Defesa no presente feito, de afastamento do Juiz da Vara onde colheu a prova, aplicando-se a sistemática do artigo 132 do CPC, por analogia. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 5. Rejeitada a alegação de ausência de equivalência de meios de prova ou paridade de armas, pois para cada fato criminoso, segundo jurisprudência pacífica, é possível arrolar até oito testemunhas, sendo esta a melhor interpretação do artigo 401 CPP. Precedentes deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região e do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 6. Materialidade do crime de contrabando: a ação repressiva estatal à prática do contrabando e de jogos de azar culminou em inúmeras apreensões de máquinas caça-níquel em diversos estabelecimentos comerciais na cidade de Jaú e região, destacando-se especialmente o arquivo digital intitulado "2007.61.17.002322-5-APENSOS" - "200761170023225-Apenso18", constante da mídia de fls. 03, compilando diversos Autos de Infração e Temo de Apreensão de Guarda Fiscal lavrados, a demonstrar as apreensões dos equipamentos. 7. Digna de nota a apreensão realizada na cidade de Jaú em 13.08.2007, constando como autuado Peterson José Russo Catto, de 155 (cento e cinquenta e cinco) máquinas caça níquel (mídia de fls. 03 - arquivo "2007.61.17.002322-5-APENSOS" - fls. 145/155 do "200761170023225-Apenso18"). 8. O laudo de exame merceológico nº 1471/2009 (fls. 2339/2340 - 9º volume - mídia de fls. 03) atesta a origem estrangeira das 155 (cento e cinquenta e cinco) máquinas apreendidas em poder de Peterson José Russo Catto. 9. O laudo nº 4296/08 atesta a origem estrangeira de duas máquinas eletrônicas programáveis (caça níqueis) (apenso 11 - mídia de fls. 03). 10. Autoria imputada ao réu Danilo encontra-se demonstrada pelo conjunto probatório, destacando-se a prova oral, a prova documental e a prova colhida em interceptação telefônica. 11. Decreto condenatório por crime de quadrilha: conforme princípio do livre convencimento motivado ou persuasão racional e amparado no artigo 385 do CPP, está o juiz autorizado a proferir sentença condenatória ainda que o órgão acusatório tenha requerido a absolvição do réu, pautando-se no conjunto probatório coligido e mediante devida fundamentação. 12. Os diálogos captados em interceptações telefônicas revelam o engajamento do réu no grupo criminoso, demonstram ainda a estrutura da quadrilha, com funções delimitadas. 13. As datas das interceptações telefônicas e dos documentos apreendidos, demonstrativos de pagamento de remuneração dos réus por trabalho realizado para o grupo criminoso, comprovam a duração da quadrilha por tempo juridicamente relevante, a evidenciar estabilidade, manifestando o vínculo associativo duradouro, para a prática de contrabando. 14. Dosimetria da pena: utilização de elemento negativo na valoração da pena-base - conduta social- também na segunda fase da dosimetria da pena, a ensejar a modificação da sanção como medida de justiça. 15. Inadequado o cômputo da agravante "mediante paga ou promessa de recompensa" dado que o móvel da trama ilícita é, inevitavelmente, a busca do "dinheiro fácil", do "esquema rentável", sendo incompatível agravar a pena por motivo ínsito ao negócio ilícito. 16. Apelação parcialmente provida.
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