APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000919-63.2011.4.03.6117/SP

RELATOR : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA -  

Penal. Apelações da defesa. Preliminar de inépcia da denúncia rejeitada. Ilicitude das interceptações telefônicas: inocorrência. Arguição nulidade das provas baseadas na interceptação telefônica. Preclusão. Competência da justiça federal. Consunção do crime de contrabando pela contravenção de jogo de azar: descabimento. Ofensa direta a interesse da união pela prática de contrabando. Intelecção do artigo 109, iv, cf. Artigo 334 do cp. Máquinas caça-níqueis. Contrabando. Quadrilha. Materialidade do crime de contrabando comprovada. Crime de quadrilha: demonstrado com relação ao corréu reginaldo. Prescrição da pretensão punitiva. Reconhecimento de ofício. Dosimetria da pena. Rejeição da agravante do artigo 62, iv, cp. 1. Apelações da Defesa contra a sentença que condenou os réus Reginaldo Silva Mangueira, Rita de Cássia Stabelini França, Cristina Fabiana Lázaro de Oliveira, Luiz Eugênio da Costa de Oliveira e Marco Paschoal Carrazzone como incursos no artigo 334, §1º, 'c' e 'd', e artigo 288, todos do Código Penal. 2. Rejeitada a alegação de inépcia da denúncia. Descabida a alegação de inépcia da denúncia após a prolação da sentença condenatória, em razão da preclusão da matéria. Precedentes. 3. De outro lado, as condutas criminosas atribuídas a ré são descritas de maneira clara na denúncia, atendendo aos requisitos descritos no artigo 41 do CPP, bem como permitindo ao acusado o exercício pleno do direito de defesa assegurado pela CF. 4. As infrações penais de contrabando e contravenção de jogo de azar, embora estejam relacionadas pela maneira da prática do contrabando, com a internação de componente eletrônico estrangeiro de máquina caça-níquel, utilizada para a exploração do jogo de azar, violam bens jurídicos diversos, comportando assim, repressão estatal autônoma. 5. Incabível a absorção da infração penal mais grave - contrabando - pela menos grave - contravenção de jogo de azar. 6. A contravenção de jogo de azar não constitui objeto do presente feito, dada a declinação de competência para apreciá-la e julgá-la em favor do Juízo Estadual, no momento do recebimento da denúncia, em consonância com o art. 109, IV da CF. 7. A interceptação telefônica, prevista constitucional e legalmente, foi determinada por ordem judicial, obedecendo aos trâmites da Lei nº 9.296/96, sendo meio de prova que não pode, pois, ser descartado do nosso ordenamento jurídico, ainda mais quando, in casu, o monitoramento telefônico conduziu à produção de outros elementos de prova ou fizeram referência a eventos ocorridos e demonstrados nos autos, não restando insulada no acervo probatório. 8. Rejeitada a arguição de nulidade das provas baseadas nas escutas telefônicas, ao argumento de que não foram submetidas a espectrograma. Cumpria à Defesa, na primeira oportunidade, ainda no curso da ação penal, requerer a análise pericial da prova, inclusive, exercendo as faculdades que lhe são conferidas no art. 159 do CPP. Ademais, decorreu in albis o prazo para a Defesa se manifestar para os fins do artigo 402 do CPP. Impugnação em sede de memoriais, após instrução. Preclusão. 9. Os crimes de contrabando e formação de quadrilha para a prática de contrabando são de competência da Justiça Federal exatamente porque praticados em detrimento de bens e interesse da União, de regulamentar a internação de mercadorias, com a proibição de algumas delas, em consonância com o artigo 109, IV, Constituição Federal. 10. Materialidade do crime de contrabando restou sobejamente demonstrada nos autos, pelos vários Autos de Infração e Termos de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias, bem como pelos Autos Circunstanciados de Busca e Apreensão constantes da mídia digital (fls. 03), especialmente o PIC 97/2006 e 01/2008 do MFP (pasta 200761170023225-APENSOS), e laudo merceológico, que atestam a procedência estrangeira das máquinas de caça-níqueis e/ou de seus componentes, além do vasto noticiário da época, cujas reportagens foram colacionadas aos autos, e dos depoimentos das testemunhas de acusação, colhidos na ação originária, especialmente o B.O. 1042/2008 e o laudo de exame merceológico n.º 173/2010. 11. Autorias imputadas aos réus encontram-se demonstradas pelo conjunto probatório, destacando-se a prova oral, a prova documental e a prova colhida em interceptação telefônica. 12. Os diálogos captados em interceptações telefônicas revelam o engajamento do réu Reginaldo no grupo criminoso, demonstram ainda a estrutura da quadrilha, com funções delimitadas. 13. As datas das interceptações telefônicas e dos documentos apreendidos comprovam a duração da quadrilha por tempo juridicamente relevante, a evidenciar estabilidade, manifestando o vínculo associativo duradouro, para a prática de contrabando. 14. Dosimetria da pena: Penas-base mantidas. 15. Inadequado o cômputo da agravante "mediante paga ou promessa de recompensa", dado que o móvel da trama ilícita é, inevitavelmente, a busca do "dinheiro fácil", do "esquema rentável", sendo incompatível agravar a pena por motivo ínsito ao negócio ilícito. 16. Substituída a pena reclusiva por prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, a ser designada pelo Juízo da Execução, e prestação pecuniária de 10 salários mínimos, em favor da União, no tocante aos corréus Rita, Cristina e Marco. 17. Matéria preliminar rejeitada. Apelações dos réus Rita e Marco desprovidas. Apelação dos réus Reginaldo, Cristina e Luiz Eugênio parcialmente provida. De ofício, reconhecida a prescrição da pretensão punitiva do crime de quadrilha com relação aos réus Rita, Cristina, Luiz Eugênio e Marco.  

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