REL. DES. ANDRÉ NEKATSCHALOW -
Penal. Processo penal. Art. 306 do código de trânsito brasileiro. Uso de documento falso. Código penal, art. 304. Tipicidade. Materialidade e autoria comprovadas. Absolvição. Não cabimento. Dosimetria. Maus antecedentes. Súmula n. 444 do stj. Apelações desprovidas. 1. A conduta típica do crime previsto no art. 304 do Código Penal é fazer uso de documento falso, ou seja, usar o documento material ou ideologicamente falso como se fosse autêntico, consoante ensina Damásio Evangelista de Jesus. 2. Materialidade e autoria comprovadas. 3. As declarações do acusado não foram provadas e restaram isoladas nos autos. Não procede a alegação de que o teste de bafômetro não pode ser considerado como prova porque o procedimento adotado teria sido errado. Nesse sentido, o parecer da Procuradoria Regional da República. Ademais, as testemunhas asseveraram que o réu apresentava sinais evidentes de embriaguez, e o próprio acusado admitiu ter bebido antes de dirigir. Não se pode considerar, ainda, que o réu não sabia que sua CNH era falsa, pois é evidente que o processo de reciclagem para a obtenção de nova habilitação e a emissão desta não dura apenas três dias. Tal fato foi, inclusive, reconhecido pelo próprio acusado, que disse que procurou uma determinada autoescola (sobre a qual não informou detalhes) justamente porque em outras o procedimento levaria um mês. 4. A Súmula n. 444 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base". Assim, não havendo o trânsito em julgado do feito mencionado, não pode ele configurar a circunstância judicial de maus antecedentes. 5. Apelações desprovidas.
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