Processo penal. Tráfico ilícito de drogas. Alienação antecipada de bens apreendidos. Art. 62, §§ 4o ao 11, da lei n. 11.343/06. Denúncia. Exigibilidade. 1. O § 4o do art. 62 da Lei n. 11.343/06 prevê a possibilidade de o juiz competente, em caráter cautelar, alienar os bens apreendidos relacionados ao tráfico ilícito de drogas, após a instauração da ação penal. 2. Apelação provida.
Rel. Des. André Nekatschalow
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