Penal. Processo penal. Estelionato contra o inss. Artigo 171, §3º, do código penal. Crime permanente. Prescrição inocorrente. Materialidade e autoria delitivas dos corréus comprovadas. Dolo do segurado não caracterizado. In dubio pro reo. Dosimetria. Pena de multa aplicada proporcionalmente à privativa de liberdade. 1. O crime de estelionato praticado contra a previdência social, ensejando a percepção sucessiva e irregular de benefícios previdenciários constitui crime permanente. Nos termos do art. 111, III, do Código Penal, a prescrição somente começa a correr do dia em que cessa a permanência, no caso em 30/06/2003. Sendo a denúncia recebida em 13/12/2005 e prolatada a sentença em 28/09/2009, não transcorreu o lapso prescricional de 04 (quatro) anos, conforme dispõe o artigo 109, V do Código Penal. 2. A materialidade delitiva ficou demonstrada através do procedimento administrativo da autarquia previdenciária, do auto de apresentação e apreensão da Carteira de Trabalho e Previdência Social e do laudo de exame grafotécnico. 3. A autoria restou comprovada pelo laudo de exame grafotécnico, que aponta o contador como sendo o autor das falsificações apostas na CTPS, pelas declarações conflitantes dos corréus, pelo depoimento testemunhal e prova documental que demonstram ter a servidora dirigido a atividade de servidor novato, para que fosse concedido o benefício fraudulento ao segurado. 4. Dolo do segurado não configurado, já que não restou comprovado pelos elementos probatórios que tivesse conhecimento dos períodos de trabalho apostos fraudulentamente em sua CTPS. 5. Pena privativa de liberdade corretamente fixada, fundando-se, para elevação da pena-base, nas circunstâncias judiciais, notadamente nas conseqüências do crime, que causou prejuízo ao INSS. 6. Pena de multa do corréu alterada para ser adequada ao patamar adotado para a fixação da privativa de liberdade, mantendo-se o valor do dia-multa por se coadunar com a situação econômica do acusado e a renda declarada. 7. Recurso de apelação dos réus Izildinha Aparecida Nunes Mercaldi e Francisco Luiz Madaro a que se nega provimento, dando-se parcial provimento à apelação de ERNESTO ANTONIO PUZZI para reduzir o número de dias-multa para 20 (vinte) e provido o recurso de MAURO JOSÉ VIEIRA DE FIGUEIREDO JÚNIOR para absolvê-lo com fulcro no artigo 386, VII do Código de Processo Penal. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO às apelações dos réus Izildinha Aparecida Nunes Mercaldi e Francisco Luiz Madaro, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação de ERNESTO ANTONIO PUZZI para reduzir o número de dias-multa para 20 (vinte) e DAR PROVIMENTO ao recurso de MAURO JOSÉ VIEIRA DE FIGUEIREDO JÚNIOR para absolvê-lo com fulcro no artigo 386, VII do Código de Processo Penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rel. Des. Raquel Perrini
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