RELATOR: DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI -
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ESPECIFICAÇÃO DE HIPOTECA. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. ARRESTO. VALOR ESTIMADO A TÍTULO DE DANO. EXCESSO. NÃO CONFIGURADO. APELO DESPROVIDO.1. As garantias obtidas pelo arresto envolvem a indenização da parte lesada, mas também tem por finalidade assegurar o pagamento das despesas processuais, quando existentes, bem como as penas pecuniárias fixadas e, em razão da natureza provisória, as medidas impostas somente repercutirão no patrimônio do apelante caso sobrevenha condenação transitada em julgado.2. O montante estimado a título de dano em R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), valor em parte pautado nos benefícios pleiteados e concedidos com a apontada intermediação e participação dos integrantes da quadrilha, bem como em eventuais pagamentos de pena de multa e custas processuais em caso de condenação, restou acolhido como limite adequado para o arresto, conforme decisões exaradas nos autos da medida cautelar nº 0004248-39.2014.403.6130 às fls. 14/17 e 18, respectivamente em 29/09/2014 e 02/10/2014, sem que tenha sido demonstrado qualquer elemento hábil, ou alteração fática, a amparar o pleito de revisão do valor arbitrado nos autos da medida acautelatória, que ensejaram a presente especificação de hipoteca distribuída em 29/01/2016.3. Descabe o pleito de realização de perícias em cada um dos segurados que teriam sido agraciados com os benefícios previdenciários indevidos, com vistas a apurar-se o eventual prejuízo causado ao erário, haja vista que tal medida encerra discussão de mérito da ação penal por demandar aferição sobre a eventual regularidade dos exames periciais que ensejaram os benefícios supostamente indevidos.4. Ausente qualquer alteração no quadro fático, não vislumbro excesso na medida adotada pelo r. Juízo a quo.5. Desprovida a apelação.
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