APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001022-51.2012.4.03.6112/SP

REL. DES. LUIZ STEFANINI -

Penal - crime de contrabando de cigarros - autoria, materialidade e dolo - comprovação - princípio da insignificância - não aplicação - crime de trânsito - art. 311 do código nacional de trânsito - dirigir em velocidade incompatível com a segurança - comprovação - crime de desobediência - desdobramento da conduta de fuga do acusado - absorção da conduta pelo crime de trânsito - improvimento dos recursos. 1.O crime de contrabando restou sobejamente comprovado nos autos. A materialidade delitiva veio demonstrada pelo Auto de Apresentação e Apreensão de cinquenta e uma caixas contendo 50 pacotes de cigarros cada, totalizando 25.500 maços de cigarros das marcas paraguaias TE e EIGHT que foram objeto do Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de mercadorias elaborado pela Receita Federal do Brasil. 2.O Laudo nº 037/2012 esclarece que o veículo examinado e utilizado por ocasião dos fatos, não apresentava os bancos traseiro e de passageiro, disponibilizando assim maior espaço interno, favorecendo o transporte de maior volume de carga com sistema de molas duplas em sua suspensão traseira, que auxilia a dissimulação do peso da carga transportada. 3.A autoria está solidamente comprovada nos autos. Em sede policial, o acusado admitiu a prática delitiva, e em fase judicial, confirmou que cometeu o crime em virtude de dificuldades financeiras. Disse que pegou o veículo carregado pela manhã, próximo à ponte de Foz do Iguaçu e que, para tanto, iria receber a quantia de R$400,00 (quatrocentos reais), tendo recebido e transportado a carga no automóvel, a caracterizar o crime, não havendo dúvidas de que era sabedor da carga que transportava, bem como da proibição da conduta. 4. Ainda a corroborar as confissões do réu estão as provas testemunhais colhidas. 5. Inaplicável o princípio da insignificância ao caso dos autos. É cediço que no caso de contrabando de cigarros o bem jurídico tutelado não se limita aos danos causados ao fisco, mas, principalmente, às lesões potenciais geradas à saúde pública, tendo em vista que tais internações são realizadas à míngua de qualquer fiscalização pelas autoridades sanitárias, colocando em risco a vida e a saúde de número indeterminado de pessoas. 6. No caso destes autos, trata-se de apreensão de grande quantidade de cigarros - cinquenta pacotes com 25.500 maços - importados irregularmente -, com efetivo potencial de atingir a saúde de relevante quantidade de pessoas, não comportando insignificância. 7. Deve ser mantida a sentença que condenou o réu como incurso no art. 334, § 1º, alíneas "b" e "d", do Código Penal, incidindo a circunstância agravante do art. 62, IV, do Código Penal, uma vez provado o cometimento do crime mediante paga ou promessa de recompensa, conforme confessado pelo réu e a confissão espontânea, circunstância atenuante prevista no art. 65, inc. III, alínea "c", do Código Penal, prevalecendo a circunstância preponderante dos motivos do crime (parcial compensação de circunstâncias), reconhecida com acerto na sentença, a elevar a pena-base fixada em um ano e seis meses (acima do mínimo legal) em seis meses de reclusão, a totalizar dois anos de reclusão. 8. Policiais militares e testemunhas de acusação descreveram a atitude do réu ao empreender fuga, o qual passou a dirigir em alta velocidade e de modo imprudente, colocando em risco a vida de pessoas.  9. O crime de desobediência previsto no art. 330 do Código Penal restou absorvido pelo crime de abuso de velocidade, eis que ambos foram praticados no mesmo contexto fático, cuja intenção do acusado era, nitidamente, não se deixar prender e "salvar as mercadorias", como ele mesmo disse, sendo o crime de abuso de velocidade mais grave que o crime de desobediência que prevê pena de detenção de quinze dias a seis meses e multa. 10. A conduta do réu de empreender fuga em alta velocidade já foi penalizada nos termos do artigo 311 do Código de Trânsito Brasileiro, porquanto na sentença o MM. Juiz o condenou ao cumprimento da pena de 10 (dez) meses de detenção, de sorte que penalizá-lo novamente configuraria indesejável e odioso bis in idem. 11. Improvimento dos recursos interpostos pelo Ministério Público Federal e pelo réu.  

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