Penal - descaminho - mercadorias não integralmente identificadas como sendo de proveniência estrangeira - materialidade delitiva não comprovada - recurso ministerial improvido. 1. Não é imprescindível a realização de exame de corpo de delito direto nos produtos apreendidos para a comprovação da materialidade delitiva nos crimes de descaminho, bastando a homologação por laudo merceológico da apreensão realizada pela Receita Federal, desde que constatada desde logo pelos fiscais a proveniência estrangeira das mercadorias. 2. Materialidade delitiva não integralmente comprovada, porquanto nem mesmo os agentes da Receita Federal que efetuaram a apreensão souberam indicar no Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de fls. 127/132 a proveniência das mercadorias apreendidas na posse dos acusados, ou seja, pela análise daquele Termo, não há como aferir tratar-se de produtos estrangeiros ou produzidos no Brasil. Ademais, o Laudo de Exame merceológico (fls. 295/298) não especificou a procedência estrangeira das mercadorias apreendidas. 3. Recurso ministerial a que se nega provimento.
Rel. Des. Luiz Stefanini
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