Apelação Criminal Nº 0001053-02.2007.4.03.6127/sp

Penal. Processual penal. Apelação criminal. Apropriação indébita previdenciária. Extinção da punibilidade: prescrição retroativa parcial. Dificuldades financeiras não comprovadas. Condenação mantida. Dosimetria. 1.Parcial extinção da punibilidade do réu pela ocorrência da prescrição retroativa relativa ao período anterior a 05 de março de 2004. 2. A garantia da execução fiscal pela penhora de imóvel não consubstancia, na seara penal, causa extintiva da punibilidade ou de suspensão do feito, uma vez que não houve parcelamento ou pagamento do tributo devido. 3. Não comprovada a causa supralegal de exclusão de ilicitude caracterizadora da inexigibilidade de conduta diversa em razão de dificuldades financeiras ( artigo 156 do Código de Processo Penal). 4.Tendo em vista idade avançada do réu, a pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade resta substituída, de ofício, pela multa prevista no §2º do artigo 44 do Código Penal, no valor de dois salários mínimos. 5. Destinadas, de ofícios, as penas substitutivas de multa e de prestação pecuniária à União Federal ( artigo 16 da Lei nº 11.457/2007). 6. Reconhecida e declarada, acolhendo-se o parecer ministerial, a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, relativamente aos fatos anteriores a 05 de março de 2004. No mérito, recurso desprovido. Substituída, de ofício, a pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade por multa que, juntamente com a pena de prestação pecuniária, deve ser destinada à União Federal.

Rel. Des. Johonsom Di Salvo

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