APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001055-39.2010.4.03.6006/MS

REL. DES. MARCELO SARAIVA -

Penal. Processual penal. Receptação de veículo (art. 180,§ 1º, do cp). Uso de documento falso. Autoria e materialidade comprovadas. Dolo. Configurado. Apelação improvida. 1. Materialidade comprovada através do Auto de Prisão em Flagrante, bem como pelo Laudo Pericial que atestam que a Cédula de Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) não apresenta elementos de segurança comuns a documentos oficiais desta natureza, tratando-se de documento inautêntico (falso). 2. Autoria inconteste, uma vez que não é crível que alguém possa parecer tão ingênuo a ponto de adquirir um veículo, ou seja, um bem móvel, sem ao menos saber a procedência do mesmo e não apontar provas documentais acerca da negociação, além do réu apresentar depoimentos contraditórios em sede policial e em juízo. 3. Dolo configurado, considerando que o réu agiu consciente de sua reprovabilidade, ao apresentar as autoridades policiais federais documento que sabia ser falso, bem como adquirir o veículo, ciente da origem espúria. 4. Apelação improvida. 

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