Apelação Criminal Nº 0001068-43.2007.4.03.6006/ms

Penal e processual penal - restituição de numerário e veículos apreendidos - “operação ceres“ - presunção de inocência e circunstâncias subjetivas favoráveis ao proprietário do bem - origem lícita do bem - inexistência de prova segura - documentos avaliados pela decisão recorrida - manutenção da apreensão - necessidade - art. 118 e seguintes, 120 e 126 do código de processo penal - aplicação - fumus boni iuris e periculum in mora - presença - improvimento do recurso. 1. A retenção de bens apreendidos ao amparo da lei que a regulamenta permite que tal ocorra até que comprovada na ação principal a inocência ou culpabilidade do acusado. Constatando-se a primeira, os bens anteriormente confiscados em favor da União serão devolvidos ao seu legítimo dono ou terceiro de boa-fé. O entendimento foi lançado na decisão recorrida, verbis: “A pena de perdimento, imposta em caráter personalíssimo, é ineficaz, por evidente, em relação ao lesado e terceiros de boa-fé. Na hipótese de efeito da condenação, a devolução dos bens ao acusado apenas ocorrerá se este comprovar que tais bens não se inserem dentre os elencados pela norma penal e, portanto, não estariam sujeitos ao perdimento em favor da União. 2. A apreensão dos bens independe de circunstâncias subjetivas favoráveis àquele que sofreu constrição, porquanto decorre de fato que a desencadeia e que restará elucidado com o decorrer da instrução processual. 3. O indeferimento do pedido resultou da conclusão pela incerteza que paira sobre a licitude do numerário apreendido, a justificar a manutenção da garantia da constrição, consoante a norma disciplinadora da matéria - art. 118 e segs. do Código de Processo Penal - de que os bens não podem ser restituídos enquanto perdurar o interesse ao processo. 4. Restando demonstrado, através de indícios razoáveis, que o bem apreendido em processo criminal consiste em produto da atividade delituosa em apuração, não pode ele ser devolvido, ainda que mediante depósito, ao denunciado. É incompatível com o ordenamento jurídico pátrio a possibilidade de alguém que tenha adquirido patrimônio com a empreitada criminosa e, ainda assim, dele usufrua, com a chancela do Poder Judiciário . 5. Estão presentes os requisitos do sequestro amparado em fumus boni iuris e periculum in mora.

Rel. Des. Luiz Stefanini

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