Penal e processo penal. Apelações criminais. Crime de falsidade ideológica. Passaportes de supostos menores em que a acusada e seu marido configuram como supostos pais. Materialidade, autoria e dolo específico do delito contra a fé pública demonstrados. Condenação mantida. Crime de corrupção de menores. Supostos menores não identificados. Materialidade não comprovada. Absolvição mantida. Dosimetria da pena. Pena-base no mínimo legal. Pena aumentada em razão da continuidade delitiva. Recursos improvidos. 1. A materialidade delitiva do crime de falsidade ideológica restou amplamente comprovada através dos seguintes documentos: “requerimento para passaporte e/ou comunicação“ em nome de “Viviane Mendes Quirino“ e “Edson Mendes Quirino“ e de seus respectivos passaportes, uma vez que constam os nomes da acusada e de seu marido como se fossem seus pais. 2. A autoria delitiva é incontestável, haja vista que a própria acusada afirmou que entregou seus documentos e de seu marido, inclusive passaportes, a pessoa de nome “Maria do Socorro“ com o intuito de se passar como responsável dos supostos menores em viagem aos Estados Unidos da América. 3. As demais provas demonstram de maneira incontroversa que ela teve prévia ciência de que seus documentos e de seu marido seriam utilizados para a prática delitiva, até que compareceu ao Consulado dos Estados Unidos da América em São Paulo/SP com a finalidade de obter vistos consulares para os supostos menores, tendo previamente acesso aos passaportes deles em que ela e seu marido constavam como se fossem seus pais. 4. Ficou plenamente comprovado que a ré agiu com consciência e dolo específico de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, consistente na inserção de seu nome, bem como de seu marido, como se fossem pais dos supostos menores a fim de obter passaportes e vistos consulares, ludibriando as respectivas autoridades. 5. A continuidade delitiva deve ser reconhecida, considerando-se a ofensa ao mesmo bem jurídico, e as mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução. 6. No que tange ao crime de corrupção de menores, não há elementos suficientes a comprovar a materialidade desse delito, pois os supostos menores sequer foram identificados, havendo apenas meras suposições de que os titulares dos passaportes “Viviane Mendes Quirino“ e “Edson Mendes Quirino“ eram menores de dezoito anos à época dos fatos. 7. No processo penal a dúvida milita sempre em favor do acusado, em obediência ao princípio penal do in dubio pro reo, é de rigor manter a absolvição da ré da prática desse delito. 8. Na primeira fase de dosimetria da pena, apesar de “Maria do Socorro“ ter sido condenada em ação penal onde restou provado que ela chefiava uma quadrilha a qual aliciava pessoas para que emprestassem seus documentos pessoais a fim de obter passaportes ideologicamente falsos, tal fato é hábil a demonstrar que a ora acusada se associou a ela ou com outras pessoas a fim de cometer o crime de falsidade. 9. A pena-base deve ser mantida no mínimo legal, em 1 (um) ano de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, ausentes agravantes ou atenuantes,a pena deve ser aumentada em face da continuidade delitiva, devendo ser mantido o patamar de ¼ (um quatro), tendo em vista que a acusada praticou dois crimes de falsidade ideológica, perfazendo 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-multa. 10. Regime inicial de cumprimento da pena, valor unitário de cada dia-multa e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos mantidos nos termos da r. sentença. 11. Apelações improvidas.
Rel. Des. Antonio Cedenho
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