Penal. Tráfico internacional de munição. Art.18 da lei 10.826/03. Ausência de tratado internacional. Interesse da união. Competência da justiça federal. Materialidade e autoria delitivas comprovadas. Dolo presente. Erro de proibição descaracterizado. Ação socialmente adequada. Munição destinada ao abate de gado. Excludente não verificada. Apelação não provida. 1. A competência da Justiça Federal para processar e julgar o crime previsto no artigo 18 da Lei nº 10.826/03 não se ampara no inciso V do artigo 109 da Constituição, sendo irrelevante a ausência, à época, de tratado internacional, mas sim no inciso I, que prevê as causas em que a União seja interessada, bem como no inciso IV, que traz as infrações penais praticadas em detrimento de interesse da União, como no caso em tela, em que presente o interesse em cercear a importação ou a entrada em território nacional de munição, sem autorização da autoridade competente. 2. Materialidade comprovada pelo auto de exibição e apreensão e laudos técnicos. 3. Autoria delitiva demonstrada pelo conjunto probatório, notadamente através da confissão judicial e extrajudicial e depoimentos testemunhais que a corroboram. 4. Dolo demonstrado através da confissão espontânea do réu na fase indiciária e depoimentos testemunhais que atestam o seu conhecimento acerca da ilicitude de sua conduta, o que afasta o erro de proibição. 5. Tipicidade bem configurada, não afastada pela alegação de que os projéteis destinavam-se ao exercício de atividade lícita, o abate de gado. Além de não comprovada a tese por qualquer meio probatório, o réu não foi condenado pelo abate de animais, mas sim pela importação irregular de munição de diversos calibres, alçada à condição de crime pelo ordenamento jurídico, por ensejar a prática de diversos outros delitos nocivos ao meio social. 6. A munição destinava-se não somente ao réu, mas também a amigos, como declarou em Juízo e se depreende da diversidade do material apreendido, consistente em munições de calibres diversos, o que por si só afasta a tese defensiva. 7. Dosimetria corretamente fixada, não merecendo alterações. 8. Apelação a que se nega provimento.
Rel. Des. José Lunardelli
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!
0 Responses