APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001092-81.2011.4.03.6119/SP

REL. DES. VALDECI DOS SANTOS -  

Penal. Processual penal. Crimes descritos nos artigos 273,§1º-b,i e 334, "caput" e §1º, "b", c.c. o artigo 70, todos do código penal. Preliminares rejeitadas. Materialidade e autoria delitivas comprovadas. Recurso de apelação desprovido. Pena de multa reduzida, de ofício. 1.O Termo de Inspeção nº 178/2011, bem assim o laudo acostado aos autos comprovam que os medicamentos internados em território nacional estavam sem receituário e sem o devido registro no órgão de vigilância sanitária competente. 2.Demonstrada a importação de medicamentos sem o devido registro no órgão de vigilância sanitária, resta comprovada a materialidade do crime descrito no artigo 273,§1º-B, inciso I, do Código Penal, carecendo de acolhida assertiva de demonstração da lesividade dos medicamentos apreendidos para a configuração do tipo penal. 3.Não se afigura possível utilizar o preceito secundário de outra norma penal - no caso, do artigo 33 da Lei de Drogas - para corrigir suposta desproporcionalidade do legislador, pois tal procedimento fere o principio da estrita legalidade previsto no art. 5º XXXIX da Carta Magna e no artigo 2º do Código Penal. Tampouco se aplica o instituto da analogia, à míngua de lacuna a ser suprida sequer por outro meio de integração normativa, existindo norma incriminadora a cominar pena específica ao agente que importa medicamentos sem registro no órgão de vigilância sanitária competente. 4.O Órgão Especial desta Corte Regional por ocasião do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade Criminal n.24 decidiu que inexiste o vício de inconstitucionalidade da pena fixada em abstrato pela norma secundária do art. 273, § 1º-B, do Estatuto Repressivo, pois o seu rigor decorre da própria natureza do bem jurídico tutelado, qual seja, a saúde pública, e da elevada potencialidade lesiva da conduta tipificada, devidamente sopesadas pelo legislador. Preliminares rejeitadas. 5.A materialidade dos delitos restou comprovada. 6.A pena de perdimento consubstancia-se em sanção administrativo-fiscal que independe da sanção penal para coexistir, não se admitindo possa sua incidência tornar atípica a infração penal, à vista da independência das instâncias administrativa e penal. 7.O crime de descaminho é crime formal, cuja consumação ocorre com o mero ingresso da mercadoria em território nacional sem o pagamento dos tributos devidos, não dependendo da demonstração do valor do tributo que deixou de ser recolhido e, neste aspecto, não exigindo a constituição definitiva do crédito tributário para consubstanciar a materialidade delitiva. 8.Evidenciada a irregularidade da importação dos medicamentos com a legislação sanitária vigente, porquanto qualquer medicamento importado precisa possuir registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e deve ser fabricado por estabelecimento regular, além de passar sob o crivo de apreciação pelo Ministério da Saúde. 9.[Tab]Segundo o Laudo, verifica-se que os medicamentos apreendidos não possuem permissão no órgão competente (ANVISA) para sua comercialização e importação em território nacional, tampouco houve registro no Ministério da Saúde. 10.A autoria restou cabalmente demonstrada. O auto de prisão em flagrante e os depoimentos judiciais das testemunhas de acusação atestam a responsabilidade penal da ré, bem como demonstram que a denunciada agiu de forma livre e consciente ao praticar os crimes narrados na denúncia, não se admitindo falar na ausência de dolo e desconhecimento da ilicitude. 11.A pena de multa, porque não guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, deve ser reduzida, de ofício, para 10 (dez) dias-multa , mantido o valor unitário mínimo legal. 12.[Tab]A redução de 1/3 (um terço) aplicada ao crime de descaminho afigura-se correta, em se considerando a proximidade da consumação do delito no momento da prisão em flagrante, bem como a enorme quantidade de produtos, com valores expressivos - aproximadamente dois milhões de reais. 13.[Tab]Apelação a que se nega provimento. Pena de multa reduzida, de ofício, de 120 para 10 dias-multa, mantido o valor unitário cominado na sentença.   

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