Penal. Calúnia. Artigo 138 c.c artigo 141, inciso ii, do código penal. Ilegalidade do feito não configurada. Erro material corrigido de ofício. Recurso cinge-se à dosimetria da pena. Circunstâncias judiciais do artigo 59 do código penal. Pena-base majorada. Pena de multa reduzida. Manutenção da pena restritiva de direito. Apelação parcialmente provida. O apelado foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 138 c.c artigo 141, inciso II, ambos, do Código Penal. Após a regular instrução do processo, sobreveio sentença condenatória nos termos da acusação. Legalidade do rito processual adotado na presente ação penal. Embora o crime de calúnia tenha pena máxima, em abstrato, não superior a 02 (dois) anos, a causa de aumento prevista no artigo 41, inciso II, do Código Penal, descaracteriza o delito como sendo de menor potencial ofensivo. Matéria já examinada e rechaçada, por esta relatora, em sede do habeas corpus nº 2009.03.00.017649-8. A validade da Orientação Interna nº 172 do INSS/DIRBEN não importa para o presente feito. O fato do réu não ter se conformado com a negativa da concessão do benefícios não lhe dava o direito de praticar delitos contra os agentes previdenciários. A questão em comento tem por objeto reprimir a conduta do réu que causou efetiva lesão à honra e a dignidade das servidoras públicas e não aferir o regular procedimento adotado para a concessão dos benefícios previdenciários. O preceito secundário do crime de calúnia prevê pena de detenção ao condenado. De ofício corrigido o erro material constante da r. sentença condenatória para constar que a pena a ser cumprida é de detenção. Recurso cinge-se à dosimetria da pena. Culpabilidade significativa. Demais circunstâncias judiciais favoráveis ao réu. Pena-base majorada. Pena de multa reduzida de ofício. Obediência ao mesmo critério legal utilizado para o cálculo da pena privativa de liberdade. Mantidos o valor do dia-multa e o regime de cumprimento de pena fixados em primeiro grau. Pena restritiva de direito consistente na prestação pecuniária mantida. Inviável a sua alteração. O ora apelado completa 70 (setenta) anos de idade em 18 de julho do ano corrente.Apelação a que se dá parcial provimento.
Rel. Des. Vesna Kolmar
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