Penal. Apelação. Artigos 347 e 355 do código penal. Fraude processual. Patrocínio infiel. Coação no curso do processo. Testemunha de acusação. Roubo circunstanciado. Prova testemunhal. Admissível. Dolo específico do réu de intimidar a testemunha. Apelação provida. 1. Fraude processual (art. 347 do Código Penal). Materialidade e autoria comprovados. Na hipótese dos autos, Dalila Galdeano Lopes e Cláudio Bortolotti, aquela na qualidade de representante da empresa “F.M.C. Ferezin Martins Comercial Ltda“ e este de advogado dos reclamantes de Gerson Miranda e Pedro Isidoro Rocha, em unidade de desígnios, simularam a dispensa sem justa causa dos mencionados indivíduos, bem como fraudaram a celebração de “acordos“ destes com a empresa-reclamada, com escopo de induzir em erro a Justiça do Trabalho, subsumindo-se ao tipo previsto no artigo 347 do Código Penal. 2. Patrocínio Infiel (art. 355 do Código Penal). Na hipótese dos autos, os acusados Dalila Galdeano Lopes e Cláudio Bortolotti, com o claro objetivo de favorecer a empresa-reclamada em detrimentos dos interesses dos reclamados, subsumindo-se o tipo previsto no artigo 355 do Código Penal. 3. Dosimetria da pena. 3.1.Crime previsto no artigo 347 do Código Penal. Mantidas as penas de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, mantido o valor unitário de 1/5 (um quinto) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. 3.2. Delito do artigo 355 do Estatuto Repressivo. Mantidas as penas em 2 (dois) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 32 (trinta e dois) dias-multa, no valor unitário de 1/5 (um quinto) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 3.3. Aplicando-se à hipótese o concurso formal impróprio de crime, a pena final imposta dos acusados é de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, a ser descontado, a míngua de recurso ministerial, no regime inicial aberto e, 50 (cinquenta) dias-multa, no valor unitário de 1/5 do salário mínimo vigente à época dos fatos. 4. Apelação a que se nega provimento.
Rel. Des. Vesna Kolmar
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