APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001128-68.2010.4.03.6181/SP

REL. DES. LUIZ STEFANINI -

Penal - crimes de moeda falsa e quadrilha - "operação galo capote" - fabricação e distribuição de cédulas falsas - membros componentes - associação de mais de três pessoas para a prática delitiva - vínculo associativo permanente - redução de pena que se afasta - participação de menor importância - não reconhecimento - liderança - princípio da insignificância - não aplicação - crime contra a fé pública - organização criminosa de grande porte - moeda falsa - comprovação da materialidade do delito - réu líder da quadrilha - improvimento dos recursos interpostos pelas defesas - absolvição de dois réus mantida - não comprovação de quatro componentes e estabilidade do vínculo associativo - comprovação do crime de quadrilha para os demais - parcial provimento do recurso da acusação.  1.Consta da denúncia que, no dia 09 de setembro de 2008, em cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido pela 4ª Vara Criminal Federal de São Paulo, no processo nº 2007.61.81.008503-0, oriundo de investigação criminal policial denominada "Galo Capote", destinada a desmantelar grupo criminoso que praticava crimes relacionados à fabricação e distribuição de moeda falsa, sediado na capital de São Paulo, com ramificações em vários Estados do país, desvendou-se organização criminosa da qual fariam parte os réus posteriormente denunciados. 2. A investigação desvendou organização voltada à prática de crimes, sobretudo de moeda falsa, com alguns integrantes da quadrilha inicialmente somente identificados. Os investigados agiam basicamente em quatro vertentes: os mandantes ou líderes, os fabricantes ou produtores, os distribuidores e os pequenos distribuidores e auxiliares, compreendendo aqueles que confeccionavam as cédulas, aqueles que as distribuíam no atacado e aqueles que as introduziam no meio circulante, com áreas de atuação na região central de São Paulo e encaminhamento a outros Estados, tais como Rio Grande do Norte, Bahia, Minas Gerais, Alagoas e Rio Grande do Sul. 3.No que diz com o tipo do art. 288 do Código Penal prevê a norma legal que para a sua configuração é necessária a reunião de, no mínimo, quatro pessoas, com caráter estável e permanente, visando à prática de delitos da mesma espécie ou não, ainda que não os tenham efetivamente cometido. 4. O crime de quadrilha aperfeiçoa-se com o momento associativo e este aconteceu com uma sociedade entre os membros que tinham por intenção efetuar um derrame de cédulas falsas no meio circulante. 5. A materialidade do delito de moeda falsa veio comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante de alguns dos membros, Auto de Apresentação e Apreensão das notas, Mandado de Busca e Apreensão das mesmas e o Laudo de Exame Pericial que atestou tratar-se de falsificação não grosseira. 6.A autoria delitiva está sobejamente comprovada nos autos em relação a Edy Carlos Neres da Silva. A comprovação de quantidade de membros necessária para a configuração da quadrilha para o fim de aferição de número de componentes deve ser considerada da análise dos ramos delitivos, que por razões de cunho processual foram apurados em feitos separados. 7.Examinados os autos restou solidamente comprovada a participação de Edy Carlos Neres da Silva como um dos líderes da organização criminosa. Desponta dos autos que o réu atuava de maneira independente, mas também em contato com Abel e Valdir, elegendo ponto de encontro em São Paulo para receber e entregar pacotes de moedas falsas.O acusado fornecia insumos para a produção de moeda falsa e arregimentava pessoas como fez com Anderson Fernando Bento e Jonas Oliveira Magalhães, corréus nesse feito, adquirindo destes (produtores) cédulas falsas para distribuição. 8.Demonstrado solidamente restou na apuração o vínculo associativo entre Edy e os interlocutores de conversas entabuladas Abel, Valdir, Rozevanio, e Humberto, na transcrição dos diálogos aportada para a sentença, a exemplo dos cinco diálogos encetados entre esses membros para a negociação da moeda falsa, ainda com enfoque nos elementos de convicção de ligação de Edy com Anderson Fernando Bento e Jonas Oliveira Magalhães. 9.Anderson foi cooptado por Edy que sabia de seus conhecimentos de técnico em informática, agindo em seu comando para a fabricação das cédulas contrafeitas. 10.Entendo, pois, pela condenação de Edy Carlos Neres da Silva, como incurso no art. 288 do Código Penal, porquanto também provado o número necessário de componentes da quadrilha. 11. O pedido de redução da pena imposta em razão de participação de somenos importância é evidente que não prospera. 12.No que diz com a pena imposta a Edy, nenhum reparo há de ser feito. A pena acima do mínimo legal se justifica de modo que participou de todo o processo de circulação de moeda falsa, determinava a quantidade a ser produzida, merecendo patamar superior de pena que sofreu aumento em face da posição de liderança a incidir a agravante contida no art. 62, inc.I, do Código Penal. 13.O regime imposto segue as circunstâncias desfavoráveis do art. 59 do Código Penal, bem como a gravidade da conduta a impedir também a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 14. Alessandro pleiteia absolvição com base no princípio da insignificância, sob o argumento de que guardava consigo uma cédula falsa de R$20,00, demonstrada a atipicidade da conduta, por ausência de dolo. A pretensão da defesa não prospera. A alegação de inciência da falsidade não encontra apoio no acervo probatório, ainda porque as provas apontam pela participação do réu no delito de quadrilha. A aplicação do princípio da insignificância, no caso não prospera em se tratando de crime contra a fé pública. 15.Alessandro Gomes, também chamado de "Alemão" recebia ordens diretas para fabricar e comercializar notas falsas, conforme se extrai dos diálogos datados de 03/05/2008 e 4/5/2008 travados com Emerson, vulgo "Fininho" e Marconi, inclusive quando se reporta a encomenda de moedas (R$2.000 em cédulas falsas de R$20,00, R$2.000,00 em cédulas falsas de R$50,00 e R$2.000,00 em moeda falsa de R$100,00).Merece, pois, ser mantida a condenação. 16. Razão assiste ao Ministério Público Federal, com relação aos réus Alessandro e Marconi.Há em relação a eles a comprovação dos quatro membros necessários à composição da quadrilha e que tinham consciência do crime e sua amplitude. Esses dois réus mantinham vínculo associativo permanente. 17.Para Alessandro Gomes e Marconi Alves Sathler, comprovado sobejamente o crime de quadrilha aplico a pena, para cada qual, de 2 (dois) anos de reclusão, em regime semiaberto, tal como a pena imposta a Edy Carlos, como incursos no art. 288 do Código Penal. 18.Inviável a substituição por penas restritivas de direitos, diante da gravidade do delito, da quantidade de cédulas contrafeitas e da estrutura complexa e estratégia do crime, abrangendo fábrica de moeda falsa, intermediários, distribuidores, grau de influência na atuação em quadrilha, coordenação na falsificação da moeda, aquisição de matéria-prima, insumos e equipamentos para a o êxito de crime de grande amplitude, tudo a justificar pena maior do que o mínimo legal e correlato regime de mais rigor, sem substituição de pena. 19. A justificativa para tanto está pautada no constante dos autos tocante à gravidade concreta decorrente do crime. Segundo o relatório reservado do Departamento da Delegacia de Polícia Federal foram apreendidas somente no Estado de São Paulo quarenta por cento das cédulas falsificadas pela quadrilha em um total de 586.873 (quinhentos e oitenta e seis mil, oitocentos e setenta e três) cédulas falsas, o equivalente a R$22 milhões (vinte e dois milhões de reais), prejuízo econômico de vasta monta gerado pela quadrilha e grave afetação ao bem jurídico protegido pelas normas que garantem a fé pública e a paz pública. 20. Improvimento dos recursos interpostos por Edy Carlos Neres da Silva e Alessandro Gomes e parcial provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público Federal, para condenar Alessandro Gomes e Marconi Alves Sathler, ao cumprimento, cada qual, das penas de 02 (dois) anos de reclusão em regime semiaberto, vedada a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, como incursos no art. 288 do Código Penal, restando mantidas as absolvições de Anderson Fernando Bento e Jonas Oliveira Magalhães, como incursos no artigo 288 do Código Penal. 

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