APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001151-86.2012.4.03.6005/MS

REL. DES. ANDRÉ NEKATSCHALOW -  

Penal. Processo penal. Delito do art. 334, § 1º, "c" e "d", do código penal. Transporte de cigarro. Tipificação. Materialidade. Autoria. Regularidade da prova testemunhal. Absolvição. Não cabimento. Dosimetria. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Reincidência. Apelação desprovida. 1. A alínea b do § 1º do art. 334 do Código Penal dispõe que incorre na pena prescrita para o delito de contrabando ou descaminho aquele que praticar fato assimilado, em lei especial, a contrabando ou descaminho. Por sua vez, o art. 3º, c. c. o art. 2º, ambos do Decreto n. 399/69 equipara a esse crime a conduta de transportar cigarro de procedência estrangeira. Por essa razão, a jurisprudência dispensa, para configuração do delito, que o agente tenha antes participado da própria internação do produto no País. Precedentes. 2. Não há nenhum elemento nos autos que desabone os depoimentos dos policiais, que descreveram normalmente os fatos, sendo genérica a alegação de que suas declarações não são imparciais. Portanto, é incabível o pedido para que sejam desconsideradas. Ademais, note-se que a condenação foi baseada em um amplo conjunto probatório, que aponta contundentemente para a incriminação dos réus. A materialidade e a autoria estão devidamente comprovadas, destacando-se, além das próprias circunstâncias fáticas descritas, que evidenciam a ocorrência da prática delitiva, declarações dos acusados, que restaram isoladas nos autos, por carecerem de comprovação e apresentarem notórias inconsistências e contradições. Assim, não há que se falar em absolvição por falta de provas. 3. Destacando a enorme quantidade de maços de cigarros estrangeiros apreendidos e elevado montante de tributos iludidos, o Juízo a quo acertadamente exasperou a pena-base do acusado. Ademais, o réu já foi flagrado em outras ocasiões praticando o mesmo crime, tendo, inclusive, uma condenação transitada em julgado. Assim, a pena-base não deve ser reduzida. Incabível a fixação do regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, c, e § 3º, do Código Penal, e tampouco a substituição da pena privativa de liberdade, em consonância com o art. 44, II e III, do mesmo código. 4. Apelação desprovida.   

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