Penal - processual - descaminho - autoria e materialidade delitivas comprovadas - prevalência da reincidência sobre a confissão - circunstâncias judiciais desfavoráveis - pena base mantida - regime prisional - recurso da defesa parcialmente provido. 1. A autoria e a materialidade do delito estão devidamente comprovadas pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (fls. 02/04), pelo Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 07/08), pelas Fotos Digitalizadas (fls. 2730), pelo Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal emitido pela Receita Federal do Brasil (fls. 77/83 e 128/133), pelos depoimentos prestados e pelo interrogatório do próprio réu. 2. A grande quantidade de maços de cigarros apreendidos denota um dolo mais intenso e conseqüências do crime mais acentuadas, ademais, como afirmado pelo próprio apelante, sua conduta social é desabonadora, uma vez que é a segunda vez que o réu se dirigiu ao Paraguai para adquirir cigarros, sem a devida autorização legal, motivo pelo qual é de se manter a pena base fixada em patamar acima do mínimo legal, qual seja, 02 (dois) anos de reclusão. 3. Presente a circunstância agravante decorrente da reincidência, que decorre da condenação, com trânsito em julgado em 08/06/2009, pelos crimes de receptação e furto qualificado, nos termos do artigo 69, do Código Penal, consoante certidão de fls. 154/155, verifico que esta circunstância deverá preponderar sobre a atenuante decorrente da confissão, reconhecida pelo Juízo a quo, mas, acertadamente, não aplicada na dosimetria da pena. Dosimetria da pena revista para reduzi-la. 4. No que tange ao regime inicial de cumprimento de pena, verifico que as circunstâncias judiciais se mostram desfavoráveis ao apelante e o mesmo é reincidente, motivos pelos quais, nos termos do §§ 2º, c, e 3º, do artigo 33, do Código Penal a pena deverá ser mantida no regime inicial semi-aberto. 5. Recurso da defesa parcialmente provido.
Rel. Des. Ramza Tartuce
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