RELATOR : Desembargador WILSON ZAUHY -
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTO SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO DA ANVISA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. PERÍODO DEPURADOR DE 05 ANOS. CIRCUNSTÂNCIA AFASTADA. REDUÇÃO DA PENA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA REDUZIDA DE OFÍCIO. 1. O réu foi denunciado pela prática de importação de medicamentos sem a autorização do órgão competente e de origem desconhecida, apreendidos em seu veículo Kadett, durante fiscalização realizada na rodovia SP-425, km 374, município de Parapuã/SP. 2. Autoria e materialidade do crime do artigo 273, §1º-B, I e V do Código Penal estão devidamente comprovados. Condenação mantida. 3. Dosimetria da pena. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em razão das graves consequências do crime (elevada quantidade de medicamentos sem autorização da ANVISA e de procedência ignorada) e dos maus antecedentes. As condenações ponderadas pelo magistrado a quo para valorar negativamente os antecedentes do acusado foram extintas há mais de 05 anos, logo, deve-se igualmente aplicar o disposto no artigo 64, I, do Código Penal, pois é pouco razoável considerar o período depurador somente para fins de reincidência. Pena-base reduzida para 01 ano, 04 meses e 15 dias de reclusão. Na segunda fase, aplicada a atenuante da confissão espontânea, resta a pena em 01 ano, 01 mês e 23 dias de reclusão, tornada definitiva. 4. Mantido o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em uma prestação de serviços à comunidade e uma prestação pecuniária, reduzida, de ofício, para 02 salários mínimos vigentes à época dos fatos. 5. Apelação da defesa parcialmente provida.
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