RELATOR : Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS -
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 1º, I, LEI 8.137/90. IMPEDIMENTO DO MAGISTRADO SENTENCIANTE. PRECLUSÃO. PRELIMINARES. UNIFICAÇÃO DE PROCESSOS. NULIDADE DE ATOS PRATICADOS APÓS ADITAMENTO DA DENÚNCIA. VIOLAÇÃO PRINCÍPIO IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A exceção de impedimento fora oposta em decorrência de eventual impedimento do juiz, suscitado noutra ação penal, sem elo de conexão com este feito. Assim, posta a questão, resta claro, que restou preclusa a oportunidade de abordagem do tema ora levantado. Precedentes. Pleito de nulidade da sentença condenatória indeferido. 2. A reunião das ações penais se afigura desnecessária, porquanto eventual condenação em ambos os processos ensejará a unificação da pena pelo Juízo da Execução Penal, disso não ensejando prejuízo para o acusado. É dizer: a unificação ou soma das penas, inclusive com eventual reconhecimento do crime continuado ou de "bis in idem" compete ao Juízo da Execução Penal, nos termos do artigo 66, inciso III, alínea "a", da Lei nº 7.210/84. Rejeitada a matéria preliminar. 3. O aditamento da inicial acusatória ocorreu em decorrência dos argumentos defensivos em resposta à acusação de que a PAF constante da denúncia era objeto de outro processo em curso. Contudo, o Ministério Público Federal constatou que se tratava de erro material, pois as informações das PAFs não eram idênticas e o número estava trocado. Sendo assim, aditou a denúncia para corrigi-lo, antes da instrução. Dessa forma, após o novo recebimento, fora marcada data para realização da audiência de instrução e julgamento, o que possibilitou ao acusado tomar conhecimento da correção quando do interrogatório judicial. Assim, a alegada nulidade, decorrente da falta de citação para o aditamento da denúncia, restou sanada por força do artigo 570, do Código de Processo Penal. Fora isso, o aditamento da peça acusatória não implicou modificação substancial da acusação, muito menos agravamento da imputação ao réu, tendo como objetivo apenas corrigir erro material ocorrido na numeração do PAF. Rejeitada a matéria preliminar. 4. A Lei nº 11.719/08, que somente entrou em vigor 60 (sessenta dias) após a sua publicação ocorrida em 20.06.08, alterou o artigo 399, do Código de Processo Penal, que passou a ter a seguinte redação: "Art. 399. Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente. § 1º. O acusado preso será requisitado para comparecer ao interrogatório, devendo o poder público providenciar sua apresentação. § 2º. O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença." Nos termos da referida lei, que igualmente modificou a redação do artigo 400 e seguintes, a instrução ocorrerá em audiência una, sendo o réu interrogado ao final. Não havendo requerimento de diligência e após as alegações finais orais da acusação e da defesa, o juiz deve proferir a sentença. Havendo requerimento de diligência, após a sua realização, as partes oferecerão as alegações finais por escrito, e o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, proferirá a sentença. Deste modo, a Lei nº 11.719/08 consagrou, no âmbito do processo penal, o princípio da identidade física do juiz, porquanto está presumivelmente mais apto a proferir sentença aquele juiz que colheu pessoalmente, em audiência, a prova oral, porque a prova documental, assim considerada também aquela que, embora oral, tenha sido colhida por carta precatória. No caso, a juíza que presidira a instrução (colheita de provas e audiência) não proferiu a sentença porque cessada a sua designação para atuar na Vara. Rejeitada a matéria preliminar. 5. A instrução criminal tem como escopo esclarecer e pormenorizar de que forma o acusado participou do delito que lhe é imputado, permitindo ampla dilação dos fatos e das provas, tratando de oportunizar ao denunciado o levantamento de todos os aspectos que entender relevantes para sua defesa. Se para fins de condenação criminal é exigida a perquirição minudente acerca da participação de cada denunciado na prática criminosa que lhe é imputada, o mesmo não ocorre para fins de instauração de ação penal pertinente a delitos societários, caso em que se admite a descrição mitigada da atuação de cada um dos participantes da empreitada criminosa, desde que estabelecido algum vínculo entre o fato delituoso e o denunciado. Nos crimes caracterizados pela autoria coletiva, a exigência de descer a minúcias acerca da conduta de cada réu, levaria a total impossibilidade de se proceder à persecução criminal dos envolvidos, tendo em vista a difícil apuração de fatos desta natureza. Não se ignora que a teor do artigo 41, do Código de Processo Penal, a inicial acusatória não pode ser vaga e genérica. Porém, em determinadas formas delituosas, entre as quais, os crimes societários, tal exigência se apresenta como relativa, diante da notória impossibilidade de se ter uma descrição pormenorizada da conduta incriminada. Rejeitada a matéria preliminar. 6. Conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, o exaurimento da via administrativa é condição de procedibilidade da ação penal nos crimes contra a ordem tributária. Hodiernamente, a questão encontra-se sumulada na Súmula Vinculante nº 24. Ademais, é entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, que processos administrativos, incluídos os de cunho fiscal, são considerados provas não repetíveis, nos termos do artigo 155, do Código de Processo Penal, sujeitos, pois, ao contraditório diferido, sendo hábeis a alicerçar condenações criminais. Assim, comprovada a materialidade delitiva. Do mesmo modo, a autoria resta devidamente demonstrada, vez que os acusados eram os responsáveis pela administração e gerência da empresa, conforme documentos de fls. 227 - apenso. 7. Restam bem demonstradas a autoria e a materialidade delitiva, pelo que não há que se falar em absolvição. 8. Penas fixadas para cada réu em 06 (seis) anos, 10 (dez) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 33 (trinta e três) dias-multa, à razão de 05 (cinco) salários mínimos vigentes à época dos fatos, atualizada monetariamente. 9. Apelação parcialmente provida.
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