RELATOR: DESEMB. ANDRÉ NEKATSCHALOW -
PROCESSO PENAL. RESTITUIÇÃO DAS COISAS APREENDIDAS. INTERESSE AO PROCESSO. CPP, ART. 118. INDEFERIMENTO. RESTITUIÇÃO DAS COISAS APREENDIDAS. DÚVIDA QUANTO AO DIREITO DO RECLAMANTE. CPP, ART. 120. INDEFERIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A restituição das coisas apreendidas somente pode ocorrer quando não mais interessarem ao processo, conforme preceitua o art. 118 do Código de Processo Penal. 2. Para a restituição das coisas apreendidas, é necessário que não haja dúvida acerca do direito do reclamante, nos termos do art. 120 do Código de Processo Penal. 3. O apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a origem lícita do numerário apreendido (CPP, art. 156, caput), limitando-se a afirmar que são valores compatíveis com suas atividades profissionais, consoante demonstrariam os relatórios de movimentação fiscal elaborados pela Receita Federal (os quais não foram juntados aos autos), e que só estaria obrigado a declará-los ao Fisco Federal ao final do ano-exercício. 4. No tocante aos documentos, equipamentos e mídias de armazenamento de dados, não restou demonstrado que tenham sido objeto de perícia e, consoante fundamentado pelo Juízo a quo, persiste o interesse processual em mantê-los apreendidos para fins de eventual instrução probatória, com fundamento no art. 118 do Código de Processo Penal. 5. Apelação desprovida.
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