Desembargador Federal PAULO FONTES -
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO QUALIFICADO. FRAUDE. PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR. PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE. AÇÃO PENAL PÚBLICA. INAPLICABILIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA DE MULTA REDUZIDA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.- O princípio da indivisibilidade não se aplica à ação penal pública. Preliminar rejeitada.- Autoria e materialidade comprovadas.- A defesa requer a diminuição da pena, ante a ausência de fundamentação idônea a justificar a majoração da pena, não havendo manifestação judicial quanto à primariedade do réu e demais circunstâncias judiciais favoráveis. Entretanto, o pleito não merece guarida.- O montante de dias-multa estipulado não guarda proporção com a pena privativa de liberdade imposta ao réu.- A individualização da pena de dias-multa segue o sistema bifásico.- O valor fixado de 324 (trezentos e vinte e quatro) dias-multa para a sanção em pecúnia revela-se exacerbado, tendo em vista que tal quantitativo deve acompanhar a porcentagem de acréscimo ou de diminuição aplicada para a pena privativa de liberdade.- Considerando o quantum de pena privativa de liberdade a que se chegou ao término da dosimetria, resulta fixada em 23 (vinte e três) dias-multa a pena de multa, vez que consoante entendimento já sedimentado sobre o tema.- Mantido o valor do dia-multa no mínimo legal.- Recurso provido em parte.
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