APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001272-86.2003.4.03.6181/SP

REL. DES. LUIZ STEFANINI -  

Apelações criminais - art. 337 c.c art. 69 do código penal - materialidade e autoria delitiva - comprovação - condenação mantida - dosimetria da pena - reforma - exasperação da pena-base fixada - consequências dos crimes - reconhecimento da continuidade delitiva - manutenção do regime inicial fechado - substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos - impossibilidade - parcial provimento da apelação ministerial - parcial provimento da apelação defensiva. 1. Materialidade delitiva comprovada por meio da documentação constante no IPL n.º 119/2003-1 (Volume I), bem como nos apensos n.º 2003.61.81.001.277-9, 2003.61.81.005.116-5 e 2007.61.81.003.204-8, que se referem, respectivamente, ao furto dos autos n.º 2002.61.82.030.450-3 (7ª Vara de Execuções Fiscais), 94.514.859-1 (3ª Vara de Execuções Fiscais), 2000.61.82.090.997-0 (8ª Vara de Execuções Fiscais) e 1999.61.82.030.621-3 (3ª Vara de Execuções Fiscais). 2. Autoria comprovada pelos depoimentos testemunhais colhidos em inquérito e em juízo, bem como pelo teor do Termo de Declarações do réu perante a Polícia Civil, no bojo do IP n.º 050.03.080.045-5. 3. Conquanto as testemunhas Laura Beatriz e Emilene não tenham procedido ao reconhecimento fotográfico do réu, verifica-se que as descrições físicas apresentadas pelas mesmas à época dos fatos são coincidentes. 4. Da análise do feito, é possível concluir que as fotos juntadas no apenso n.º 2003.61.81.001.277-9 e no Vol. I (cédula de identidade), atribuídas ao réu, referem-se à mesma pessoa, não tendo a defesa se desincumbido do ônus de comprovar que terceira pessoa estaria se fazendo passar pelo acusado ou mesmo de que seus documentos pessoais haviam, de fato, sido furtados/extraviados. 5. Manutenção da condenação. 6. Reforma na pena-base. Exasperação. 7. As consequências da conduta figuram graves. Ainda que os autos subtraídos tenham sido restaurados pelas Varas de Execuções Fiscais respectivas, a celeridade no andamento dos feitos restou comprometida - os quais tinham por objeto a execução de dívidas tributárias -, em prejuízo à eficiente prestação jurisdicional e à sociedade como um todo. Foram impostos ônus às partes envolvidas, que despenderam tempo e dinheiro para proceder à juntada de cópias de documentos necessários à instrução daqueles autos. 8. Reconhecimento da continuidade delitiva, vez que presentes os requisitos exigidos pelo art. 71 do Código Penal, quais sejam, a pluralidade de condutas, a pluralidade de crimes da mesma espécie, e a presença de condições semelhantes de tempo, lugar, e maneira de execução. Aplicação da reprimenda de um só dos crimes, eis que idênticas, aumentada no patamar de 2/3 (dois terços). 9. Manutenção do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §3º, do Código Penal. 10. Manutenção da vedação quanto à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, porquanto fixada reprimenda corporal superior a 04 (quatro) anos de reclusão (art. 44, inc. I, do CP). 11. Apelação ministerial parcialmente provida. 12. Apelação defensiva parcialmente provida.  

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