APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001290-51.2016.4.03.6117/SP

RELATOR : Desembargador ANDRÉ NEKATSCHALOW -  

PROCESSO PENAL. ART. 334-A, § 1º, IV, ART. 304 C. C. O ART. 297 E ART. 304 C. C. O ART. 298, TODOS DO CÓDIGO PENAL, E ART. 307 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. EMENDATIO LIBELLI. APLICAÇÃO DO ART. 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PREJUDICADO O PEDIDO PARA RECONHECER A ATIPICIDADE DA CONDUTA DO RÉU. SENTENÇA OMISSA QUANTO AO CRIME DO ART. 304 C. C. O ART. 298, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CONTRABANDO. DESCAMINHO. DELITO DE FALSO. CONFRONTO. CONSUNÇÃO. NÃO RECONHECIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA DOS DEMAIS DELITOS. COMPROVADAS.  1. Evaldemir Ferreira dos Santos foi denunciado pela prática dos delitos previstos no art. 334-A, § 1º, IV, art. 304 c. c. o art. 297 e art. 304 c. c. o art. 298, todos do Código Penal, e art. 307 do Código de Trânsito Brasileiro. 2. Na sentença, o Juízo a quo aplicou o instituto da emendatio libelli, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal, para atribuir ao réu a prática do crime previsto no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro em vez do art. 307 do Código de Trânsito Brasileiro, a ele imputado na denúncia. 3. Assim, torna-se prejudicada a análise do pedido do réu para reconhecer a atipicidade da conduta do réu quanto à prática do crime do art. 307 do Código de Trânsito Brasileiro. 4. A sentença é omissa no que se refere ao crime do art. 304 c. c. o art. 298, ambos do Código Penal. 5. Os delitos de contrabando ou descaminho são contra a Administração Pública no que se refere ao seu poder de controle relativo ao ingresso de mercadorias no País. Por sua vez, os delitos de falsidade documental são contra a fé pública. Assim, para que se apure a consunção ou a autonomia desses delitos, é necessário verificar, caso a caso, se o documento inidôneo esgota sua potencialidade lesiva na consecução do delito de contrabando ou descaminho, hipótese em que haverá consunção, ou se, inversamente, subsiste sua lesividade ainda após o exaurimento daqueles delitos, quando então será delito autônomo. Por tais motivos, a jurisprudência ora reconhece a consunção ora a autonomia, conforme as circunstâncias do caso concreto. 6. Materialidade e autoria delitiva demonstradas para os crimes do art. 334-A, § 1º, IV, art. 304 c. c. o art. 297, todos do Código Penal, e art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro. 7. O apelante não se insurge contra a dosimetria da pena, que não merece reparos. 8. Apelação desprovida.   

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