APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001293-57.2008.4.03.6126/SP

REL. DES. HÉLIO NOGUEIRA -  

Penal. Apelação da acusação e da defesa. Artigos 168-a e 337-a, iii, do cp. Apropriação indébita previdenicária e sonegação de contribuições previdenciárias. Imputação de fatos novos ao réu após audiência de instrução e julgamento. Aditamento à denúncia ofertado. Falta de pronunciamento judicial acerca do aditamento. Prosseguimento do feito com prolação de sentença. Condenação pelos fatos narrados no aditamento. Nulidade insanável. Processo anulado. Apelações prejudicadas. 1. Apelação da Acusação e da Defesa contra a sentença que condenou Carlos França Gonçalves, como incurso nos artigos 168-A e 337-A, III, do Código Penal. 2. Constata-se a existência de nulidade insanável, derivada da ausência de pronunciamento judicial acerca do recebimento ou rejeição do aditamento à denúncia, ofertado pelo Ministério Público Federal na audiência de instrução e julgamento, realizada em 07.04.2009. 3. O Juízo não se pronunciou sobre o aditamento à denúncia, impulsionando o processo, após manifestação da Defesa acerca do aditamento e da Acusação, como se não o tivesse havido. 4. A decisão de fls. 1192 não tem teor de recebimento ou rejeição do aditamento, mas apenas afasta a pretensão da Defesa de reconhecer-se a inépcia da denúncia ou que conste no polo passivo da ação somente o réu Carlos, como requerido, pleito que contou com a discordância ministerial, bem assim determina que se aguarde o término da instrução para a verificação do pedido da Defesa de expedição de ofício à Receita Federal, para o fornecimento de cópias das declarações de imposto de renda do réu Carlos. 5. O Ministério Público Federal amplia a acusação ao réu Carlos França Gonçalves, pois segundo a denúncia seria ele "responsável pelos delitos praticados a partir de outubro de 2004", ao passo que o aditamento à denúncia coloca-o como responsável por todo o período da imputada apropriação indébita previdenciária (de setembro/1996 a fevereiro/2006), constando que "efetivamente administrava a empresa, de fato, desde a sua criação". 6. Tendo em vista a notória ampliação da acusação, para inclusão de novos fatos criminosos ao réu Carlos, imprescindível por certo, a avaliação do Juízo sobre as novas imputações, com o recebimento ou rejeição do aditamento e, em sendo recebido o aditamento, a realização de nova citação do denunciado, com abertura de prazo à Defesa para o arrolamento de testemunhas. 7. Nulidade reconhecida. Processo anulado de ofício. Apelações prejudicadas.  

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!

Comments are closed.