APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001297-36.2002.4.03.6181/SP

REL. DES. LUIZ STEFANINI -

Penal e processual penal - crime contra a ordem tributária e falsidade ideológica - sócios - redução e supressão de pagamento de tributos pela empresa - ação fiscal baseada em dados provenientes de quebra de sigilo bancário autorizada judicialmente - alteração de verdade sobre fato juridicamente relevante - materialidade, autoria e dolo - comprovação - ônus da defesa em relação às suas declarações - provimento do recurso para condenar os réus.  1.Os réus foram denunciados pela prática, em tese, o primeiro, do delito descrito no artigo 1º, inciso I, c.c. art.12, inc.I, da Lei 8.137/90 e o segundo do delito previsto no art. 299 do Código Penal. 2.Narra a peça acusatória que o RÉU, na condição de sócio administrador da empresa TTL Técnica de Telefonia Ltda, CNPJ 75.884.643/0001-44, suprimiu, no exercício de 1999, tributo federal - IRPJ, COFINS, PIS E CSLL, omitindo informação à autoridade fazendária, e inseriu no ano de 1998 declaração em DCTF diversa da que deveria ser escrita, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante e o outro réu, também na condição de sócio sucessor do primeiro na administração da empresa, inseriu e omitiu, em documentos públicos -DCTF e DIPJ, entregues em 27/09/2001, via internet, declaração diversa da que deveria ser escrita e declaração de rendimentos do DIPJ que dele deveriam constar para alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. 3.Durante a ação fiscal levada a efeito com base em quebra de sigilo fiscal autorizada judicialmente foi verificado que o contribuinte (empresa TTL Técnica de Telefonia Ltda), não entregou, às épocas próprias, a Declaração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica - DIPJ dos anos-calendários de 1997 a 2000, sendo que a empresa informou em declaração de tributos federais em 02/07/1998 e 5/8/1998 valores incompatíveis com as receitas informadas pelos bancos. 4.Aponta a denúncia que o réu, na qualidade de responsável legal da empresa movimentou - base CPMF - R$ 8.570.375.02, através das contas numeradas na denúncia e com relação a esses valores a ação fiscal apurou receita auferida à margem da contabilização no valor de R$ 4.277.232,17 em créditos bancários com origem não comprovada. 5.De seu turno, o outro réu, responsável pela empresa a partir do ano de 2001 (contrato social fl. 364/366) apresentou declaração em 27/9/2001, relativa ao exercício de 1999 o rendimento anual de R$ 430.526,95, diverso do efetivamente auferido, na ordem de R$ 4.277.232,17 em época que estava em curso ação fiscal que visava a imposição de tributos federais suprimidos no ano calendário de 1998. 6. As omissões das declarações legalmente exigidas e diante das discrepâncias entre as informações prestadas e o enorme volume de dinheiro movimentado nas contas-corrente, os depósitos bancários foram considerados renda de origem não comprovada, gerando omissão de rendimentos sobre as quais foram lavrados os Autos de Infração referentes ao IRPJ, PIS, CSSL e COFINS. 7. O crédito tributário foi definitivamente constituído na esfera administrativa. 8. Materialidade comprovada pelo Termo de Verificação Fiscal, contendo Auto de Infração IRPJ EX.1999/AC 1998. O documento narra as infrutíferas tentativas de dar ciência pessoal aos sócios quanto ao Termo de Início de Fiscalização, tendo havido contato com a esposa do acusado sobre a diligência. A correspondência dirigida ao endereço informado foi devolvida ao remetente pelo Correio com o carimbo postal de "recusado" na data de 16/10/2002, Edital da Divisão de Fiscalização nº 081/02 afixado na data de 22/10/2002 em repartição fiscal para ciência do contribuinte em face do não atendimento da fiscalização no endereço da empresa, Termo de intimação para prestar esclarecimentos ou apresentar documentos para comprovar a origem dos valores creditados nas contas, Termo de ciência de lançamento de ofício a título de omissão de receita e rendimento. Decorrido o prazo sem manifestação do contribuinte, foi considerado intimado no dia 7/11/2002, conforme edital, Demonstrativo da Conciliação entre os bancos, Demonstrativo dos maiores débitos usufruídos pelo contribuinte, Relação de Declarações da Receita Federal, Quadro demonstrativo da divergência do faturamento declarado pelo próprio contribuinte, Demonstrativo dos Créditos Bancários com origem não comprovada, Demonstrativo da diferença de omissão de receitas, Auto de Infração - Imposto de Renda Pessoa Jurídica Lucro Real, indicando a supressão de tributos mais juros de mora e multa, entre 1998 e 2000, no valor histórico de R$ 2.129.712,85 assinado pelo sócio em 09/12/2002, Auto de Infração - Contribuição para o Programa de Integração Social, Auto de Infração - Contribuição para Financiamento da Seguridade Social, Auto de Infração - Contribuição Sobre Lucro Líquido, Dos documentos indicados, em especial a relação dos créditos efetuados nas contas bancárias de titularidade da empresa, mantidas junto aos bancos Unibanco, Sudameris Brasil, Banespa, BCN, Santander Noroeste e Bradesco, é possível verificar que a movimentação financeira supera - e muito- aquela declarada ao fisco. 9. A defesa pretendeu, a absolvição dos réus por insuficiência de prova da origem dos valores movimentados em contas bancárias, alegando a impossibilidade de que a presunção de omissão de receitas admitida pela fiscalização da Receita Federal seja suficiente para embasar édito condenatório, porém compete à defesa, não à acusação, demonstrar a regularidade da movimentação financeira e sua não subsunção à norma tributária, o que não se verificou na hipótese. 10.A autoria delitiva é inconteste. 11. O lançamento dos tributos não foi realizado com base em presunções da Auditoria Fiscal, uma vez que os Autos de Infração foram baseados em dados e documentos fornecidos pelos réus na declaração de imposto de renda em comparação com as informações bancárias obtidas com a quebra do sigilo bancário da empresa. 12. Compete à defesa a demonstração das suas alegações.Na seara tributária tem o réu o ônus de demonstrar que não foi o autor do fato criminoso que se lhe imputa e ainda de demonstrar que os fatos apresentados pela acusação não se passaram como apresentados na denúncia ou que agiu em face da presença de causa, legal ou extralegal, que o exima da responsabilidade, o que não ocorreu no caso dos autos, cabendo à acusação o ônus da prova da conduta ilícita imputada na denúncia. 13. Os sócios administradores estão cientes da existência de atividade mercantil tributável e são detentores do domínio do fato sobre sua consumação ou desistência da prática delitiva, tampouco lhes servindo as alegações de responsabilidade exclusiva do contador ou responsável pelos atos fiscais. 14. As alegadas dificuldades financeiras não se prestam como causa supralegal de exclusão da culpabilidade, considerando o tipo penal imputado (art. 1º, I, da Lei nº. 8.137/90), além de não terem sido demonstradas a contento. 15. Provimento do recurso.   Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Ministério Público Federal para condenar Leandro Samara Tuma como incurso no art. 1º, inc. I, da Lei nº 8137/90, fixando a pena do réu em 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, na forma acima fundamentada, e para condenar Rogério de Souza Nogueira como incurso no art. 299, do Código Penal, fixando a pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto e 10 (dez) dias-multa no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, substituída a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito, na forma acima fundamentada. 

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