Penal - processual penal - apelação criminal - artigo 297, § 3º, ii, do cp - ocorrência de mero erro material na sentença - nulidade arguida pela defesa afastada - extinção da punibilidade - prescrição reconhecida quanto ao delito de falsum - crime contra a administração pública - artigo 337-a, i e iii, do código penal - supressão ou redução de contribuição previdenciária - autoria e materialidade demonstradas - elemento subjetivo do tipo comprovado - condenação - recurso ministerial provido - recurso da defesa julgado prejudicado. 1. O fato de restar consignado, na decisão de primeiro grau, que o réu foi condenado pela prática delitiva do artigo 297, § 3º, II, do CP apenas, e, posteriormente, ali ter constado que a condenação do réu nas penas do artigo 337-A CP era medida que se impunha, é circunstância que, a meu ver, configura mero erro material, até mesmo porque, posteriormente, quando do dispositivo da sentença, restou consignado que o réu foi condenado somente nas penas do inciso II do § 3º, do artigo 297 CP, bem como em outras passagens daquela sentença. 2. A pena imposta na decisão recorrida pelo cometimento do delito do artigo 297, § 3º, II, do Código Penal, de 02 anos de reclusão, prescreve em 04 anos, a teor do que dispõe o artigo 109, V do Código Penal. 3. De outro lado, quando da prolação da sentença condenatória, o réu contava com mais de 70 anos, pois nasceu em 31/03/1931, resultando na redução do prazo prescricional pela metade, a teor do que dispõe o artigo 115 do Código Penal. 4. Entre a data do recebimento da denúncia (fls. 112 - 08/10/2008), primeiro marco interruptivo da prescrição, e a data da publicação da sentença condenatória (fls. 209 - 07/01/2011), transcorreu prazo superior a 02 anos, sendo medida de rigor o reconhecimento da extinção da punibilidade do delito do artigo 297, §3º, II, por aplicação dos artigos 107, IV c.c. os artigos 109, V e 110, §1º e 115, todos do Código Penal. 5. Ainda que o réu tenha alegado que o crime de falsa anotação em carteira de trabalho (artigo 297) é crime-meio para a perpetração do crime de sonegação de contribuições previdenciárias, e que as condutas são igualmente omissivas, tenho que os bens juridicamente protegidos são distintos. 6. É que o bem juridicamente tutelado pela norma do artigo 297, § 3º, II, do Código Penal é a garantia de direito assegurado em legislação trabalhista. Assim, se o agente omite a vigência de contrato de trabalho em CTPS de empregado, está ele a praticar conduta com o intuito de frustrar direito assegurado na esfera trabalhista. 7. Por sua vez, na hipótese do artigo 337-A CP, o bem jurídico tutelado é o bom funcionamento da Administração Pública no que se refere à Previdência Social, que não pode ser prejudicado com a atuação do agente que, de forma fraudulenta, como no caso, suprime ou reduz tributo. Assim, se o agente omite em folha de pagamento ou carteira de trabalho vínculo trabalhista, para não recolher tributos, estará ele lesionando a Previdência Social, no caso específico, e não o empregado, até mesmo porque o delito do artigo 337-A CP reclama a ocorrência de supressão ou redução de contribuição social, para que se consume. 8. No que tange ao crime do artigo 337-A, I e III, CP, a prova da materialidade delitiva restou demonstrada pela sentença trabalhista, apta a comprovar o crédito tributário, fazendo as vezes de lançamento. 9. Quanto à autoria, restou suficientemente demonstrada nos autos, haja vista que o réu era o responsável pela administração da empresa, consoante se depreende de seu interrogatório prestado na fase policial e em Juízo (fls. 82/83 e 175), bem como pelo recolhimento dos tributos devidos e pela manutenção da escrituração contábil da sociedade. Além disso, o próprio réu confessou que não anotou a carteira de trabalho do empregado, não recolhendo as contribuições previdenciárias devidas, em virtude do fato de a empresa passar por dificuldades financeiras. 10. Do mesmo modo, o dolo restou demonstrado nos autos, haja vista que o réu deixou de inserir, voluntária e conscientemente, as anotações devidas na carteira de trabalho de seu empregado e em sua folha de pagamento de salários, para não recolher os encargos previdenciários e trabalhistas devidos. 11. Dosimetria da pena estabelecida em seu mínimo legal. Ausência de agravantes e impossibilidade de reconhecimento de atenuantes. Presente a causa de aumento prevista no artigo 71 do CPB. Pena estabelecida em 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, bem como pagamento de 10 (dez) dias-multa, arbitrados em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 12. Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos é medida que se impõe. 13. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. Parecer ministerial acolhido, para decretar extinta a punibilidade do delito do artigo 297, § 3º, II, do Código Penal, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. Recurso da acusação provido, para condenar o réu como incurso nas penas do artigo 337-A, I e III do Código Penal. Recurso da defesa julgado prejudicado.
Rel. Des. Ramza Tartuce
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