APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001325-98.2014.4.03.6143/SP

RELATOR : Desembargador Federal MAURICIO KATO -  

Penal. Processo penal. Contrabando. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Suspensão condicional do processo. Art. 89 da lei nº 9.099/95. Não cabimento. Insuficiência probatória. Materialidade. Autoria. Dolo. Comprovação. Substituição. Pena privativa de liberdade superior a um ano. Uma restritiva de direitos. Impossibilidade. Gratuidade judicial. Fase de execução. Sentença mantida. 1. A importação irregular de cigarros de origem estrangeira por pessoa não autorizada com intuito comercial configura crime de contrabando. 2. Os bens jurídicos tutelados pelo tipo penal do contrabando são a ordem econômica, a saúde e a segurança públicas. 3. Tratando-se de mercadoria proibida, não há crédito tributário e, em consequência, não se aplica o princípio da insignificância. 4. Incabível a concessão do "sursis" processual pelo não preenchimento dos requisitos subjetivos do art. 89 da Lei nº 9.099/95. 5. Provada a existência do crime, a autoria e o dolo do réu, a manutenção do decreto condenatório é medida impositiva. 6. Inviável o pleito de cancelamento de uma das penas restritivas de direito impostas, pois a condenação foi superior a um ano. Inteligência do art. 44, §2º, do Código Penal. 7. O pedido de gratuidade judicial deverá ser apreciado na fase de execução da sentença, a mais adequada para aferir a real situação financeira do condenado. 8. Apelação desprovida. Condenação mantida. 

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