Penal. Processo penal. Preliminar. Nulidade. Sentença. Fundamentação. Prejuízo. Exigibilidade. Furto. Bem de pequeno valor. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Crime impossível. Configuração. Furto mediante fraude. Caracterização. Art. 288, cp. Elementos do tipo. Consumação. Materialidade e autoria comprovadas. Dosimetria. Pena-base. Regime. Reparação de dano. Expedição de guia provisória de recolhimento. Admissibilidade. 1. No processo penal vige a máxima pas de nulitté sans grief segundo a qual se exige a demonstração de prejuízo para a configuração da nulidade, princípio válido também no que toca à necessidade de fundamentação da sentença (STJ, HC n. 133211, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 15.10.09). 2. Para aplicação do princípio da insignificância no furto é imprescindível a distinção entre bem insignificante e de pequeno valor. A subtração de bens de pequeno valor não pode ser considerada como um indiferente penal (STJ, REsp n. 81.139, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 20.03.07; REsp n. 904.876, Rel. Min. Felix Fischer, j. 14.06.07). 3. Para configurar o crime impossível é necessário que o agente utilize meios absolutamente ineficazes ou se volte contra objetos absolutamente impróprios, tornando impossível a consumação do crime. Configurada a fraude apta a qualificar o crime de furto. 4. Em relação ao crime de associação criminosa ou quadrilha, há prova satisfatória para ensejar a condenação do acusado. 5. Materialidade e autoria comprovadas. 6. Considerando que a pena do furto qualificado (art. 155, § 2º, caput, CP) é de 2 (dois) a 8 (oito) anos de reclusão e que o recorrente praticou o crime mediante fraude (inciso II) e mediante concurso de pessoas (inciso IV), é razoável a fixação da pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão. 7. O regime inicial de cumprimento de pena resulta, além do quantum aplicado, das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Assim, "não obstante a pena fixada a pena fixada em quantidade que permite o início de seu cumprimento em regime semiaberto, nada impede que o juiz, à luz do artigo 59 do Código Penal, imponha regime mais gravoso" (STF, HC n. 117676, rel. Min. Luiz Fux, j. 17.09.13). 8. Tendo em vista que a fixação do valor da reparação dos danos causados pela infração considerou os prejuízos provocados pelo réu à vítima, em conformidade com o disposto no art. 387 do Código de Processo Penal, deve ser mantida a condenação. 9. Segundo os arts. 8º e 9º da Resolução n. 113 do Conselho Nacional de Justiça, a guia de recolhimento provisória deve ser expedida quando tratar-se de réu preso em face de sentença penal recorrível, ainda que pendente recurso sem efeito suspensivo e independentemente de quem o tenha interposto. De igual modo, o art. 294 do Provimento n. 64 da Corregedoria Geral desta Corte determina a expedição da guia de recolhimento provisória, ressalvada unicamente a hipótese de recurso com efeito suspensivo por parte do Ministério Público. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dessa Corte é no sentido da expedição da guia de recolhimento provisória, ainda que pendente julgamento de recurso da acusação. 10. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.
REL. DES. ANDRÉ NEKATSCHALOW
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