Penal. Artigo 297 do código penal. Falsificação de guias de recolhimento de tributos destinados ao inss. Prescrição da pretensão punitiva estatal reconhecida de ofício. Recurso de apelação prejudicado. 1. Réu condenado pela prática do crime tipificado no artigo 297 do Código Penal. 2. Decorrido o prazo prescricional, com fulcro na pena fixada na sentença condenatória, sem que haja recurso ministerial para majorá-la, revela-se imperioso o reconhecimento da extinção da punibilidade. 3. Prescrição reconhecida de ofício. 4. Recurso de apelação prejudicado, nos termos da Súmula 241 do TFR.
REL. DES. HÉLIO NOGUEIRA
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