APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001357-52.2012.4.03.6118/SP

REL. DES. VALDECI DOS SANTOS -  

Penal. Processo penal. Estelionato. Artigo 171, § 3º, do código penal. Programa bolsa família. Materialidade delitiva e autoria não comprovadas. Dolo não comprovado. Absolvição mantida. Recurso a que se nega provimento.  1. O crime de estelionato, previsto no artigo 171 do Código Penal, pressupõe o dolo do agente, ou seja, a vontade livre e consciente de obter vantagem ilícita, para si ou para outrem, em prejuízo alheio, bem como induzir ou manter alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento, e, sendo a vítima, no caso, entidade de direito público, observa-se a incidência da causa de aumento de pena prevista no §3º do referido artigo. 2. No caso, embora haja evidência de que a acusada efetivamente recebeu o benefício "Bolsa Família", todavia, não se pode confirmar que a ré induziu ou manteve em erro os responsáveis pelo pagamento do benefício, omitindo que a renda de sua família era incompatível com a renda legalmente exigida para o recebimento do benefício, auferindo, assim vantagem ilícita em prejuízo da União. 3. Não se verifica, nos autos, a presença de provas que indiquem a solicitação de quaisquer informações pelo gestor no programa Bolsa Família a respeito da situação econômica da acusada, não havendo que se falar, portanto, em apresentação de informações falsas pela ré com o intuito de induzir ou manter em erro o gestor do programa tanto no cadastramento, quanto nos alegados, e não comprovados, recadastramentos.  4. No presente caso, independentemente de a renda familiar da acusada ser superior ou não ao limite legalmente exigido para o recebimento do benefício "Bolsa Família", a legislação vigente, em momento algum, exigia a comunicação aos gestores do programa de eventual alteração na renda per capita da família beneficiada. 5. Materialidade delitiva, autoria e dolo não comprovados de forma clara e inequívoca. 6. À míngua de prova material robusta que confirme que a acusada praticou o crime de estelionato previsto no artigo 171 c.c. §3º do mesmo artigo do Código Penal, deve ser mantida a absolvição da ré, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e no princípio do in dubio pro reo. 7. Apelação do Ministério Público Federal a que se nega provimento. 

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