Penal. Apelação criminal. Tráfico de mulheres para a Europa com o intuito de lucro. Art. 231, caput e §3º, cp. Consumação e tentativa. Materialidade e autoria comprovadas. Pedido de perdão judicial. Descabimento. Pena base redimensionada. Continuidade delitiva. Concurso material. Alteração do valor do dia multa. Mínimo legal. 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a ré como incursa no artigo 231, caput e §3º (duas vezes), na forma do artigo 71, c.c. artigo 231, caput e §3º, na forma do artigo 14, II, e artigo 69, todos do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial semi-aberto, e 45 (quarenta e cinco) dias multa no valor de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época do pagamento. 2. Crime consumado. Materialidade e autoria comprovadas, sobretudo, com base nos depoimentos das duas vítimas, os quais esclarecem acerca da atuação da ré nas negociações juntamente com o espanhol, levando-as, inclusive, à Polícia Federal para tirar passaportes, e de sua estada na Espanha. 3. Crime tentado. Materialidade e autoria que se demonstra pelo depoimento da vítima, que afirmou veementemente a todo momento que teve contato com a ré, mesmo após ter retornado da Espanha, quando foi convidada novamente a ir para Europa, o que não ocorreu unicamente porque o dinheiro que seria utilizado para o custeio de sua passagem foi furtado. 4. O instituto do perdão judicial não é cabível ao crime ora em análise, pois aplicável apenas a determinadas situações expressamente previstas em lei e desde que preenchidos certos requisitos objetivos e subjetivos que envolvem a infração penal. 5. Pena base dos crimes consumados e tentado diminuída para o mínimo legal - 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, pois as circunstâncias judiciais consideradas para a fixação da pena base acima do mínimo legal constituem elementos do próprio tipo penal, não se podendo levar em conta, sob pena de bis in idem. 6. Continuidade delitiva mantida, com relação aos crimes consumados, visto que o crime foi cometido duas vezes (contra Érika e Estácia). Os crimes consumados praticados contra Érika e Estácia ocorreram em momento consideravelmente anterior (cerca de 1 ano) ao delito tentado, de modo que é de ser reconhecido o concurso material, não sendo possível considerar a tentativa como continuidade dos delitos consumados. 7. Valor do dia multa diminuído para 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, já que não há elementos nos autos passíveis de se aferir a situação financeira da ré. 8. Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão do quantum da pena. Fica mantido o regime inicial semi-aberto para o cumprimento da pena, tal como fixado na sentença. 9. Apelação parcialmente provida.
Rel. Des. Silvia Rocha
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