Apelação criminal. Crime ambiental. Artigo 34, “caput“ e parágrafo único, ii, da lei nº 9.605/98. Materialidade e autoria delitivas demonstradas. Dosimetria. Súmula 444 do stj. 1. Réus condenados à pena de 01(um) ano e 03 (três) meses de detenção, em regime aberto, pela prática do crime descrito no artigo 34, “caput“ e parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.605/98. 2. Materialidade delitiva atestada pelo Auto de Infração e Boletim de Ocorrência. 3. Autoria delituosa restou demonstrada pelos depoimentos das testemunhas de acusação, e porque idôneos e não desmentidos pelo restante da prova, são suficientes para embasar o decreto condenatório. A condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita. 4. Não se admite possa agravar a pena com alusão ao desajuste na personalidade e na conduta social dos acusados se tal avaliação se funda no registro de processos em andamento ou nos quais foi extinta a punibilidade pelo cumprimento de “sursis“ e pagamento de multa, visto que tal juízo choca-se com o princípio da presunção de inocência. Súmula 444 do STJ: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base“. 5. Pena diminuída, de ofício, para 01 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto. Pena privativa de liberdade substituída por uma pena por restritiva de direito, consistente na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a serem indicadas pelo Juízo da Execução Penal. 6. Recursos desprovidos. Reduzida, de ofício, a pena aplicada de 01 ( um) ano e 03 (três) meses de detenção para 01 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto, substituindo a privativa de liberdade por uma pena por restritiva de direito, consistente na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a serem indicadas pelo Juízo da Execução Penal, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida.
Rel. Des. José Lunardelli
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