APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001412-27.2003.4.03.6115/SP

REL. DES. ANDRÉ NEKATSCHALOW -

Penal. Ambiental. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas. Lei n. 9.605/98, art. 48. Crime permanente. Prescrição. Extinção da punibilidade. Apelação provida. 1. O delito do art. 48 da Lei n. 9.605/98 consiste em impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação. Trata-se de delito permanente, pois a situação de antijuridicidade que caracteriza o delito subsiste enquanto não cessa sua conduta que impede o ambiente de regenerar-se naturalmente. Sendo assim, o termo inicial da prescrição não é o ato lesivo em si, visto que a norma penal sanciona a conduta posterior à agressão (TRF da 3ª Região, HC n. 200603000269785, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, j. 28.07.09; RSE n. 199961060094287, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, j. 02.10.07). 2. Em que pese meu entendimento quanto à natureza permanente do delito do art. 48 da Lei n. 9.605/98, desde o recebimento da denúncia em 30.04.04 (fl. 115), até a data da publicação da sentença condenatória em 28.03.14 (fl. 811), transcorreu período superior a 2 (dois) anos, restando prescrita a pretensão punitiva estatal em relação a João Baptista da Silva, Antonio Carlos da Silva e Antonio Aparecido Ugattis, com base na pena em concreto. 3. Apelação provida. 

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