Apelação criminal - tráfico internacional de entorpecentes - estado de necessidade não comprovado, e incabível como justificativa para o narcotráfico transnacional - pena privativa de liberdade e pena de multa mantidas para não prejudicar o réu - impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos - constitucionalidade da pena pecuniária - incabível a análise do cômputo do tempo de cárcere nesta instância - pedido do réu para recorrer em liberdade prejudicado - apelação da defesa improvida. 1. Réu condenado por trazer em sua bagagem aproximadamente 3 kg de pasta de cocaína, para fins de comércio ou entrega de qualquer forma a consumo de terceiros, no exterior. 2. As alegações genéricas de dificuldades financeiras trazidas pelo réu não constituem motivo idôneo a autorizar o reconhecimento da causa supralegal de exclusão da culpabilidade consistente na inexigibilidade de conduta diversa, na qual se baseia o estado de necessidade exculpante, a ilidir a responsabilização criminal. E mesmo que houvesse comprovação da aventada penúria, a conclusão não seria diversa, já que enveredar no mundo do crime não é solução acertada, honrosa, digna para resolver agruras econômicas - muitas delas vivenciadas por todo o corpo social - ao contrário, revela desvio de caráter, cupidez e pobreza de princípios. 3. Pena privativa de liberdade e de multa mantidas nos termos da sentença, à míngua de ausência de recurso da acusação, eis que a confissão reconhecida, na verdade, traduziu-se em admissão da autoria impossível de ser negada, além de agregada à tese defensiva consistente no não comprovado estado de necessidade. 4. Não seria possível, também, reconhecer a benesse do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 ao caso sub judice, pois a pessoa que se dispõe a efetuar o transporte de substância entorpecente para o exterior mediante promessa de recompensa, evidentemente integra organização criminosa de forma efetiva e relevante. 5. Aumento referente à internacionalidade mantido. 6. Pena pecuniária mantida nos termos da sentença, apesar de não seguir o critério bifásico eleito no artigo 43 da Lei nº 11.343/06, para não prejudicar o réu. 7. Não merece guarida o pleito defensivo de reconhecimento incidental da inconstitucionalidade da pena pecuniária, pois o preceito secundário do tipo penal em questão prevê a cominação cumulativa da pena privativa de liberdade e da multa, sendo a imposição desta última, portanto, de caráter obrigatório. Não existe em nosso ordenamento jurídico positivo disposição legal que permita ao juiz “isentar“ os réus da pena de multa em razão da alegada penúria dos mesmos. Trata-se, portanto, de pedido juridicamente impossível, cujo acolhimento implicaria em ofensa ao princípio da legalidade. In casu, o número de dias-multa foi fixado nos termos da legislação em vigor, sendo que no que concerne ao seu valor unitário, o magistrado sentenciante sopesou a capacidade econômica do réu, presumindo-a precária, tanto que o fixou no mínimo previsto em lei. 8. Incabível a substituição por pena alternativa em razão da quantidade de pena privativa de liberdade fixada, que excede o limite disposto no inciso I do artigo 44 do Código Penal. 9. A pleiteada avaliação e cômputo do tempo de cárcere com vistas à fixação de regime menos gravoso (progressão), constituem matéria afeta ao Juízo das Execuções e deve ser decidida a tempo e modo corretos (artigo 66, III, “b“, da Lei nº 7.210/84), não sendo possível tratar do assunto em sede de apelação sob pena de supressão de instância (não conhecimento). 10. O pedido do réu de recorrer em liberdade restou prejudicado, diante do habeas corpus juntados aos autos proferido pelo E. STJ, que determinou sua soltura. 11. Apelação do réu improvida, na parte conhecida.
Rel. Des. Johonsom Di Salvo
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