Apelação Criminal Nº 0001429-05.2003.4.03.6102/sp

Penal. Processual penal. Apelação criminal. Crime contra a ordem tributária. Art. 1º, ii, da lei 8.137/90. Prescrição. Inocorrência. Materialidade e autoria comprovadas. Recurso desprovido. 1. Exaurida a via administrativa, resta atendida a condição de procedibilidade da ação penal nos crimes contra a ordem tributária. Súmula Vinculante nº 24. 2. Entre a data da constituição do crédito tributário e a data do recebimento da denúncia ou entre esta data e a data da publicação da sentença condenatória não transcorreram mais de 04 (quatro) anos, lapso prescricional previsto para a pena aplicada de 02 (dois) anos de reclusão, nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal. 3. O processo e o prazo prescricional foram suspensos no período de 04 de março de 2004 a 13 de abril de 2007 em razão do parcelamento do débito, na forma do artigo 9º da Lei nº10.684/03 e, portanto, não há falar na ocorrência do advento prescricional. Preliminar rejeitada. 4. Materialidade e autoria delitivas comprovadas pelos documentos que instruíram o procedimento administrativo fiscal e pelo interrogatório judicial do acusado. 5. O conjunto probatório demonstra que o apelante praticara o crime descrito no artigo 1º, inciso II, da Lei nº 8.137/90. 6. Condenação mantida. 7. O tipo penal descrito no artigo 1º, inciso II, da Lei nº 8.137/90 descreve a conduta de suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, fraudando a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal. 8. O artigo 2º, inciso I, da Lei nº 8.137/90 dispõe constituir crime fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo. 9. O réu fraudou a fiscalização tributária ao inserir elementos inexatos em sua declaração de imposto de renda - informações falsas sobre deduções relativas a despesas com dependentes, despesas médicas e com instrução - com a finalidade de suprimir ou reduzir tributo, de forma a consubstanciar a prática do crime descrito no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90. 10. A pena-base foi aplicada no mínimo legal e majorada em decorrência da continuidade delitiva. 11. A continuidade delitiva resta patente, pois a conduta fora realizada por vários anos-calendário consecutivos. 12. Recurso a que se nega provimento.

Rel. Des. José Lunardelli

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