Penal - processual penal - tentativa de furto - artigo 155, § 4º, incisos i e iv, c.c. Artigo 14, inciso ii, do código penal - autoria - materialidade - dolo - provas subsistentes - recursos desprovidos. 1. A autoria e a materialidade delitivas restaram bem demonstradas pelo Auto e Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência, Auto de Exibição e Apreensão, Laudo Pericial realizado no local do delito, procedimento administrativo interno instaurado pela Agência dos Correios de Cristais Paulista-SP e pelos interrogatórios e depoimentos prestados na fase inquisitorial e durante a instrução criminal. 2. O material apreendido no local dos fatos (marreta, chaves de fenda, camisetas, cabo de madeira, luvas, lanterna), e no carro em que estavam os acusados (marreta e camiseta), além de reforçar a prova da materialidade delitiva, visto que tais ferramentas guardam relação direta com a ação de arrombamento e inutilização de sirenes e sensores internos da agência, comprova também que os acusados tinham, desde o início, planejado a ação delituosa, não restando dúvida quanto a presença do dolo para o cometimento do delito, o qual só não se consumou porque um dos alarmes internos disparou e eles se evadiram (artigo 14, II do Código Penal). 3. Quanto ao valor do depoimento dos policiais, não trouxe a defesa nenhum elemento concreto a comprovar que estas testemunhas apontaram os acusados como participantes do delito pelo fato de estarem ofendidos com algo que tenha ocorrido durante a apreensão e a prisão. Assim, tais depoimentos merecem toda credibilidade, vez que reiterados, de forma harmônica, em juízo, estando em sintonia com os demais elementos de prova presentes nos autos. Precedente: HC 156.586/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 24/05/2010. 4. Frise-se que o Diploma Processual Penal, nos termos de seu artigo 156, é categórico quando determina que “a prova da alegação incumbirá a quem a fizer“ e, in casu, os apelantes nada trouxeram aos autos além de meras alegações, não havendo qualquer outra prova a confirmá-las. 5. Recursos dos apelantes desprovidos.
Rel. Des. Ramza Tartuce
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