Penal. Artigo 312, caput, código penal. Emendatio libelli. Correção da inicial acusatória. Nova definição jurídica dos fatos. Artigo 319 do código penal. Infração de menor potencial ofensivo. Competência desta corte para julgar o recurso permanece em virtude do delito de peculato imputado aos demais corréus. Ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa. Recurso prejudicado. O apelante foi denunciado, juntamente com dois corréus, como incursos nas sanções dos artigos 312, caput, do Código Penal. A acusação imputa ao ora apelante a prática do delito de peculato, capitulado no artigo 312, caput, do Código Penal, todavia, não descreve os fatos com todas as suas circunstâncias de forma a ensejar a exata subsunção da conduta ilícita do denunciado ao preceito primário da referida norma penal jurídica. Não há nos autos prova de que o ora apelante concorreu para a prática do peculato, consoante prevê o §1º do artigo 312 do Código Penal. A acusação durante toda a instrução processual, enfatiza que o ora apelante tinha conhecimento dos desvios apurados, todavia, deixou de determinar a devida instauração de Sindicância Administrativa por motivo de foro íntimo. O conjunto probatório mostra de forma clara que a conduta ilícita praticada pelo apelante se subsome à figura típica do delito de prevaricação capitulado no artigo 319 do Código Penal. O réu se defende dos fatos descritos na denúncia e não da capitulação jurídica do delito. Aplicação do instituto da emendatio libeli. Artigo 383 do Código de Processo Penal. Peça acusatória corrigida para o fim de enquadrar os fatos narrados no artigo 319 do Código Penal. Precedentes. Crime de prevaricação é infração de menor potencial ofensivo, cuja competência é do Juizado Especial Criminal Federal. Artigo 98 da Constituição Federal e artigo 61 da Lei nº 9.099/95. Todavia, esta Corte continua compete para o julgamento do recurso, uma vez que a Justiça Comum Federal foi fixada em virtude do crime de peculato também imputado aos demais corréus. Ocorrência da prescrição da pretensão punitiva Estatal, na modalidade retroativa. Pena máxima abstrata do delito em comento é de 01 (um) ano de detenção. Decurso do lapso temporal superior a 02 (dois) anos, entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia. Artigo 109, inciso VI, do Código Penal (com redação anterior à Lei nº 12.234/10). Decretada a extinção da punibilidade do apelante, com fulcro no artigo 107, inciso IV, do Código Penal. Recurso de apelação prejudicado.
Rel. Des. Vesna Kolmar
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