REL. DES. MARCELO SARAIVA -
Penal. Apelação criminal. Sonegação de contribuição previdenciária. Art. 337-a do código penal. Inépcia da denúncia não configurada.peça inaugural que atende aos requisitos legais exigidos e descreve crime em tese. Ampla defesa garantida. Materialidade comprovada. Continuidade delitiva. Art. 71 do código penal. Autoria demonstrada. Dolo genérico demonstrado. Dosimetria. Circunstâncias e consequências do crime. Pena-base fixada acima do mínimo legal. Alteração de ofício da destinação da pena pecuniária substitutiva. Apelo improvido. 1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída ao recorrente devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observou o devido processo legal. 2. Nos chamados crimes societários, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa, caso em que se consideram preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. 3. A materialidade delitiva resta comprovada diante dos elementos probatórios contidos nos autos, pelos procedimentos administrativos fiscais nº 19311.000061/2009-38 (PIC em apenso nº 1.34.028.000018/2009-14), e nº 19311.000142/2009-38, 19.311.000092/2009-99, 19311.000093/2009-33, 19311.000142/2009-38, 19311.000097/2009-11, 19311.000098/2009-66 e 19311.000099/2009-19 (PIC em apenso nº 1.34.028.000040/2009-56), que culminaram nas lavraturas da DECAB nº 37.194.625-5, 37.194.626-3 e 37.194.627-1, 37.194.622-0, 37.194.632-8 e 37.194.633-6. Conforme consta no conjunto probatório constatou-se que o apelante omitiu da folha de pagamento e das GFIPs empregados e contribuinte individuais, bem como omitiram remunerações pagas a empregados e contribuintes individuais que lhe prestaram serviços, nas competências de 06/2004 a 12/2007, além de prestarem informações incorretas a respeito da alíquota de GILRAT. 4. A autoria restou suficientemente demonstrada pelo que consta nas Representações Fiscais para Fins Penais, em especial no item 1.3. nº 19311.000061/2009-38, o qual revela que à época dos fatos Mauro Fernandes e Javier Tano Feijoo eram os administradores de fato da empresa C.P.L.G. (fls. 04 - PIC em apenso nº 1.34.028.000018/2009-14). Apesar de o apelante afirmar que nunca foi sócio da Empresa POLIBRAS INDÚSTRIA E COMERCIO DE SUCATAS VASILHAMES LTDA ME, conforme representação fiscal, e documentos constantes nos apensos ficou evidente que de fato havia uma única atividade empresarial e as atividades das empresas C.P.L.G . e POLIBRAS se confundiam, ficando claro que o réu é responsável por toda a atividade empresarial, uma vez que o próprio admitiu em seu interrogatório ser sócio de fato da empresa C.P.L.G. (fls. 888/889). Os depoimentos das testemunhas corroboram com essa conclusão. 5. O crime de sonegação fiscal, tipificado no art. 337-A, I e III, do CP, exige supressão ou redução de contribuição social previdenciária e qualquer acessório, pela conduta de omitir informações às autoridades fazendárias. Ainda, a jurisprudência dominante é no sentido de que se exige apenas o dolo genérico, não sendo necessária inquirição acerca de um especial estado de ânimo voltado para a sonegação. Destarte, se o agente omitiu informação às autoridades fazendárias, reduzindo ou suprimindo, com isso, contribuição social ou obrigação acessória, perfectibilizado estará o tipo penal. 6. A conduta do réu amolda-se ao tipo penal insculpido no artigo 337-A, inciso I a III, do Código Penal, combinado com os artigos 29 e 71, todos do Código Penal. 7. Analisando a pena aplicada ao caso em análise, percebe-se que ela foi devidamente imposta não havendo qualquer ilegalidade, sendo esta muito bem fundamentada. Ao proferir a decisão que estabeleceu a pena-base do apelante em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, acima do mínimo legal, o juiz a quo apenas aplicou o artigo 59 do Código Penal considerando as circunstâncias e consequências do crime. É legítimo o aumento da pena-base quando essa fixação se dá em virtude do alto valor que deixou de ser recolhido a previdência social. Ressalte-se que a dosimetria da pena não se baseia, exclusivamente, na primariedade, personalidade e na conduta social do acusado (Precedentes do Supremo Tribunal Federal STF, RHC nº 83718, UF/SC, rel. Min. Nelson Jobim, Dj 23.04.04; HC 89223, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI; RHC 101576, Relator(a): Min. ROSA WEBER) 8. Mantida a fixação da pena-base em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão. Não há agravantes. Pena aumentada em ½ devido à continuidade delitiva por longo período. Fixada a pena final em 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "c", e § 3º do Código Penal, e pena de multa em 28 dias-multa, com valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente a época dos fatos. 9. Substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos de prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade, diante do preenchimento dos requisitos necessários para sua concessão (previsão do artigo 44, §2º do Código Penal). 10. Destinação da pena pecuniária substitutiva fixada no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) alterada, de ofício, em favor da União Federal, na condição de vítima, nos termos do art. 16 da Lei nº 11.457/2007. 11. Apelo da defesa improvido.
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!