APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001468-33.2012.4.03.6119/SP

REL. DES. PAULO FONTES

Penal - processual penal - tráfico internacional de entorpecentes - lei 11.343/2006 - autoria e materialidade demonstradas - erro de tipo - inocorrência - dosimetria da pena - pena-base revista - internacionalidade - aplicabilidade do § 4º, do artigo 33, da lei 11.343/06 - regime de cumprimento de pena - prisão preventiva mantida - recurso do ministério público federal parcialmente provido - recurso da defesa parcialmente provido. 1. A autoria e a materialidade do delito previsto no art. 33, caput, c.c. art. 40, I, da Lei 11.343/06, restaram bem demonstradas pelos Auto de Prisão em Flagrante (fls. 02/03), Laudo Preliminar de Constatação (fls. 08/09), Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 10/29), Laudo de Perícia Criminal (fls. 98/102)e pelos depoimentos das testemunhas e pelo interrogatório do réu (mídia de fl. 214). 2. A versão apresentada pelo réu, de que estaria levando formas de bolo, a pedido de seu tio, que iria embarcar para o mesmo destino um ou dois dias depois, com o fim único de entrega-las para terceira pessoa, que não conhecia, não encontra respaldo nos autos. Como se tal não bastasse, verifico que não haveria motivo para seu tio pagar-lhe grande quantia em dinheiro (mil e quinhentos dólares) para que o réu "enterrasse sua mãe" que, como por ele dito, estaria aguardando para ser enterrada há mais de três meses, em um frezzer. Verifica-se, dessa maneira, que sua versão é totalmente inverossímil e desprovida de qualquer suporte lógico ou fático. 3. As circunstâncias do caso concreto indicam que a apelante possuía plena ciência de que transportava substância entorpecente e, somente a título de argumentação, mesmo que o apelante não tivesse conhecimento da ilicitude do conteúdo da mala, no mínimo assumiu o risco de transportá-la, configurando o dolo eventual a ensejar sua condenação nas penas do art. 33, da Lei 11.343/2006, não havendo como falar-se em erro de tipo. 4. Na primeira fase de fixação da pena, verifico que o Magistrado sentenciante considerou favoráveis ao acusado as circunstancias de ser primário e não possuir antecedentes criminais, porém, ponderou em sentido contrário a qualidade e elevada quantidade de droga apreendida (4,005 kg de cocaína), e por essas razões fixou a pena base acima do patamar mínimo legal, estabelecendo-a em 06 (seis) anos de reclusão. A despeito dos fatores de primariedade e bons antecedentes do réu, assim como a inexistência de vínculo com organização criminosa, deve ser considerado o elevado grau de reprovabilidade da conduta, aferido pela nocividade e elevada quantidade de tóxico que se buscou transportar, o que indica que a pena-base deverá ser elevada para 07 (sete) anos de reclusão, e 700 (setecentos) dias-multa. 5. Não existem circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas na segunda fase de fixação da pena. 6. A majorante prevista no artigo 40, inciso I da Lei n.º 11.343/06, aplica-se ao tráfico com o exterior, seja quando o tóxico venha para o Brasil, seja quando esteja em vias de ser exportado. Portanto, é evidente, in casu, a tipificação do tráfico internacional de entorpecentes, já que o recorrente foi preso no momento em que embarcava no Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP, em direção a Dubai/Emirados Árabes Unidos, portando 4,005 kg de cocaína. 7. Não procede a argumentação da defesa no sentido de que a conduta de "exportar", para o exterior, já se encontraria contido no art. 33, da Lei 11.343/06, consubstanciando bis in idem. Trata-se de conduta diversa daquela prevista no caput do art. 33, a merecer o aquinhoamento legal de causa de aumento de pena, nos termos do art. 40, I, daquele mesmo diploma legal. 8. Depreende-se do contexto probatório trazido aos autos que o réu não registra antecedentes criminais e não há notícias nos autos de que ele integre uma organização criminosa voltada para o tráfico ilícito de entorpecentes, pois, o que se deflui do seu interrogatório prestado em juízo é que ele, de fato, é uma traficante de "primeira viagem", tendo agido de modo individual e ocasional, na função de transportador, não tendo a atividade criminosa como meio de vida. 09. Assim sendo, deve ser avaliada, caso a caso, a interpretação que entende cabível a aplicação do art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/06 aos meros transportadores do tráfico internacional de drogas, e neste caso concreto, não trouxe o Ministério Público Federal provas suficientes a testar a sua participação ativa e reiterada em uma organização criminosa, nela atuando de forma estável e habitual, sendo, pois, merecedor do benefício de redução da pena previsto no artigo 33, § 4º da Lei nº 11.343/06. 10. Entendo cabível a aplicação da minorante prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, tão somente no mínimo legal de 1/6 (um sexto), em razão das circunstâncias objetivas e subjetivas do caso concreto, especialmente a quantidade de droga apreendida (4,005 kg de cocaína). 11. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deve permanecer como o fechado, nos termos do § 3º do artigo 33, do Código Penal, considerando a lesividade da conduta praticada pelo apelante, que aceitou colaborar para o transporte internacional e posterior distribuição de razoável quantidade de substância entorpecente de elevado potencial lesivo (cerca de 5,7 kg de cocaína). 12. Pelas mesmas razões, verifico que a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos não se mostra suficiente no caso concreto, nos termos do inciso III, do artigo 44, do Código Penal, sendo certo, ademais, que o apelante, tendo em vista o quantum da condenação, não preenche os requisitos objetivos do inciso I, do mesmo artigo 44 do Código Penal. 13. No que tange ao pedido de afastamento da imposição da pena de multa, cabe ressaltar que o legislador, ao fixar os parâmetros da pena pecuniária, observou as características inerentes ao delito de tráfico ilícito de entorpecentes, cometido quase que exclusivamente pela ganância e busca do lucro fácil, tendo o recrudescimento da pena pecuniária se mostrado totalmente adequado e proporcional, não se podendo falar em sua inconstitucionalidade, devendo as questões referentes à eventual impossibilidade de cumprimento serem discutidas perante o Juízo das Execuções. As alegações da defesa, no sentido de que a pena de multa poderia se convolar em prisão civil por dívida, não possuem embasamento jurídico, devendo ser ela mantida. 14. No que se refere ao pedido de liberdade provisória, verifico que os motivos que determinaram a prisão cautelar do apelante permanecem hígidos, considerando a ausência de vínculos do réu com o distrito da culpa e a necessidade de garantia de aplicação da lei penal. 15. Recursos de Apelação do Ministério Público Federal e da Defesa parcialmente providos.

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