APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001494-91.2008.4.03.6112/SP

REL. DES. HÉLIO NOGUEIRA -  

Penal. Apelação da acusação. Moeda falsa. Guarda. Artigo 289, §1º, cp. Extinção da punibilidade em relação a corréu falecido. Falsificação grosseira caracterizada. Coloração bastante destoante da nota verdadeira. Percepção de pronto. Incapacidade para enganar o homem médio. Apelação desprovida. 1. Apelação da Acusação contra sentença que julgou improcedente a denúncia para absolver os acusados da imputação do artigo 289, §1º, CP (modalidade guardar), com fundamento no artigo 386, III, do CPP. 2. Diante da notícia e comprovação documental do óbito do acusado João Batista dos Santos, é de rigor a decretação de extinção da punibilidade, consoante artigo 107, inciso I, do Código Penal. 3. Embora o laudo constitua prova importante da materialidade no crime de moeda falsa, o juiz não fica a ele adstrito, nos termos do artigo 182 do CPP, porquanto, pautado no princípio do livre convencimento motivado, o julgador está autorizado a formar sua convicção pelo conjunto probatório, fundamentando a decisão com amparo em todas as provas coligidas e a percepção jurídica delas extraída. 4. As conclusões dos expertos elucidam a maneira da falsificação do dinheiro, apontando detalhes da contrafação, o material utilizado (papel verdadeiro ou não para a impressão do dinheiro falso), a existência de elementos qualificativos da falsidade, porém, não são o único elemento de aferição da potencialidade ilusória das cédulas espúrias. 5. Em análise das cédulas apreendidas, entende-se que a percepção da falsidade é possível para qualquer pessoa que tenha alguma vez na vida estado diante de uma nota de dez reais verdadeira. 6. A coloração das notas apreendidas no veículo do réu José, assim como a textura lisa por elas apresentadas, são bastante destoantes da de uma nota de dez reais verdadeira, a identificar-se, de pronto, por sua falsidade. O homem de conhecimento mediano não seria iludido com a apresentação de qualquer das cédulas inverídicas. Precedentes do STF e STJ. 7. Declarada extinta a punibilidade do réu João Batista dos Santos pela ocorrência de sua morte. Apelação desprovida. 

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