Processual penal e penal - crime previsto no art. 6º da lei nº 7.492/86 - exceção de incompetência - art. 70 do código de processo penal - competência do lugar da infração - atos de concreção do suposto ilícito perpetrados na cidade de são paulo onde se localiza a sede da empresa - improvimento do recurso. 1. A cópia da denúncia demonstra que todos os atos de concreção do ilícito teriam partido do escritório do réu sediado na cidade de São Paulo/Capital, onde foram realizados os serviços de consultoria e planejamento tributário ajustados pelos corréus para estabelecimento de empresas de “fachada“. 2. Era na cidade de são Paulo que ocorriam as reuniões, assinavam-se contratos, decidiam-se as criações de empresas off shores, concebiam-se e executavam-se os mecanismos criminosos de remessa e ingresso de valores, etc. Ou seja, era na capital de São Paulo que os fatos penalmente típicos atingiam a sua consumação. 3. O lugar da infração fixado como regra para a determinação da competência é o mais indicado para servir de foro para o processo. 4. Os fatos tratados são desdobramento da operação Monte Éden, a partir de apreensões de bens realizadas na sede da empresa em São Paulo. 5. Recurso improvido.
Rel. Des. Luiz Stefanini
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