RELATOR : Desembargador ANDRÉ NEKATSCHALOW -
PENAL. PROCESSUAL PENAL. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. CONEXÃO PROBATÓRIA. PATROCÍNIO INFIEL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. USO DE DOCUMENTO FALSO. PROVAS DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVA. 1. Compete ao Juízo das Execuções Penais decidir sobre a unificação das penas, quando verificada a hipótese de crime continuado, a teor do art. 66, III, a, da Lei n. 7.210/84 - Lei de Execução Penal. 2. A conduta do advogado que retém injustificadamente verba recebida em nome do cliente não configura o delito de patrocínio infiel (CPP, art. 355), uma vez que se subsome, em tese, ao delito de apropriação indébita (CP, art. 168, §1º, III), o qual também foi imputado ao acusado, de modo que não há o que reparar. 3. As provas produzidas não são suficientes ao embasamento da condenação pela prática dos crimes de apropriação indébita e de uso de documento falso. 4. Rejeitada a preliminar e desprovido o recurso de apelação.
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