REL. DES. HÉLIO NOGUEIRA -
Penal - roubo - art. 157, § 2º, incisos i e ii- confissão perante autoridade policial - prova única - insuficiência para condenação - artigo 155, do código de processo penal - artigo 396, vii, do código de processo penal - recurso da defesa provido. 1. Com efeito, dispõe o artigo 155, do Código de Processo Penal, que "o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas". Partindo de tal premissa, verifico que o único elemento de prova que liga concretamente o réu ao delito em discussão é seu interrogatório perante a autoridade policial da Comarca de Candeias-MG, ao ser preso em flagrante delito pela utilização de cheques pertencentes terceiros através da aposição de assinatura falsa. 2. Com efeito, o testemunho da vítima confirma a ocorrência do roubo, porém, não se mostra apto a identificar os autores do fato delituoso, uma vez que, inicialmente, teria descrito o agente como um indivíduo 23 anos mais jovem que o réu e, após nova oitiva realizada aos 22 de abril de 1999 (fls. 35), afirmou que não seria capaz de identificar os roubadores. 3. Tampouco há qualquer elemento concreto que relacione de forma concreta os cheques utilizados pelo apelante para a prática do delito de estelionato com os que foram efetivamente objeto do roubo ocorrido em 17/04/98, uma vez que a descrição dos objetos no boletim de ocorrência 1655/98 se limitam a indicar o número de controle da EBCT dos SEDEX, sem descrever de forma pormenorizada o seu conteúdo (fls. 15/16). 4. Diante de tais fatos, considerando que nada foi produzido em Juízo que aponte o réu como o autor do delito e que sua confissão policial sequer foi reiterada perante o Juízo a quo, a condenação imposta ao apelante não se sustenta em face do disposto no artigo 155, do Código de Processo Penal e inciso LVII, do artigo 5º, da Constituição Federal. 5. Recurso da defesa provido.
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